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JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA OS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

(A INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 314, DE 12/05/2003, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL)

 

 

ROBERTO DELMANTO JUNIOR

 

 

1 – Unicidade da Jurisdição e Competência (breves palavras)

 

A relação jurídica que estabelece o dever de o Estado prestar jurisdição, mantendo a paz pública e, quando violada, restabelecê-la, e o correlato direito de todo cidadão à sua devida prestação, encontra-se estabelecida no art. 5º, XXXV, da Magna Carta, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

 

Assim, excetuadas hipóteses como a legítima defesa, o desforço imediato em face do esbulho possessório, e o direito de retenção de bens em determinadas circunstâncias (cf., entre outros, ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 20ª ed., Malheiros, 2004, p. 29), é vedada a justiça de mão própria, ou seja, a autotutela, tanto por parte do particular (cf. o crime de exercício arbitrário das próprias razões – CP, art. 345) quanto do Estado-Administração (ver, por exemplo, o delito de exercício arbitrário ou abuso de poder – CP, art. 350).

A jurisdição exsurge una, como poder-dever estatal, substituindo a vontade das partes, por meio da atuação de um juiz imparcial, com competência previamente estabelecida em lei. A ação (ação da parte consistente no aforamento do pedido – denúncia ou queixa, na esfera criminal) é a materialização do exercício do direito à jurisdição, desencadeando a ação judiciária (cf. ROGÉRIO LAURIA TUCCI, Teoria do Direito Processual Penal, São Paulo, RT, 2003, p. 78 e ss).

 

Não obstante una, é evidente a necessidade da Justiça se organizar, visando a melhor prestação desse serviço público de tão alta relevância, isto é, a otimização dos procedimentos, nos quais o processo se materializa.

 

Essa organização já vem prevista na própria Constituição, ao estabelecer competências, com diversos critérios, mesmo porque, diante da proibição do non liquet, o Estado sempre terá que decidir, ainda que inexista lei ou ela não seja clara. Sempre deverá haver, portanto, um juiz competente, ou seja, investido de poder jurisdicional para conhecer dos fatos e julgar, a fim de declarar, assegurar e satisfazer o direito pleiteado por uma das partes.

 

Em razão da relevância e especialidade dos interesses tutelados, temos, assim, a Justiça Federal Comum, e a Justiça Federal Especial, isto é , a Justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho. De outra parte, a Justiça Estadual Comum, e a Justiça Estadual Militar.

 

Todas possuem critérios para a fixação da competência dos seus respectivos órgãos, tanto sob o prisma vertical (a competência do juiz de primeiro grau, dos Tribunais estaduais e Regionais Federais, e dos Tribunais Superiores), quanto horizontal (competência de foro).

 

A competência, sob o ângulo vertical, possui critérios definidores como o da pessoa que é imputada (ratione personae), em face da matéria discutida (v.g., declaração de inconstitucionalidade, que leva o julgamento ao plenário, ou órgão equivalente, de nossos tribunais), da fase do procedimento (a fase recursal, por exemplo), e da sua natureza (as ações de habeas corpus, de mandado de segurança e de revisão criminal). Sob o horizontal, os critérios são o do local dos fatos, da sua consumação, do domicílio das partes, ou de uma delas.

 

 

2 – Competência (critérios previamente estabelecidos em lei) e Juiz Natural: correlação

 

Ínsita à garantia do due process of law encontra-se a referente ao direito a um juiz natural previamente estabelecido em lei, vedando-se juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, incisos XXXVII e LIV, da Constituição da República), verbis:

 

"Art. 5º. (...)

    XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção.

................................................................................

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

 

 

Como cediço, todo julgamento, em um Estado Democrático de Direito, deve ser feito pelo juiz natural da causa, isto é, por Juiz ou Tribunal previamente estabelecido por lei.

 

Complementando o teor do art. 5º, XXXVII, da Magna Carta, acima referido, o art. 14, 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 226, de 12.12.91, e promulgado pelo Decreto nº 592, de 6.7.92, dispõe:

 

– "Art. 14. 1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de caráter penal formulada contra ela".

 

Igualmente, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27, de 25.9.92, e promulgada pelo Decreto nº 678, de 6.12.92, verbis:

 

– "Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela (...)".

 

Tratados, esses, recepcionados por nosso ordenamento constitucional por força do seu art. 5º, § 2º (cf., entre outros, ANTONIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE, A Proteção dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e Internacional: Perspectivas Brasileiras, San José/Brasília, Instituto Interamericano de Direitos Humanos, 1992, pp. 317-318, citado e referendado por FLÁVIA PIOVESAN, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, São Paulo, Max Limonad, 1996, p. 122; J. S. FAGUNDES CUNHA e JOSÉ JAIRO BALUTA, O Processo Penal à Luz do Pacto de San José da Costa Rica, Curitiba, Juruá, 1997, pp. 31 e ss.; ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, As Nulidades no Processo Penal, 6ª ed., São Paulo, 1999, RT, p. 76).

 

Cristalino, assim, que à garantia do juiz natural incorporam-se diversos aspectos:

 

a)       juízo ou tribunal previamente existente;

b)       criado por lei;

c)       independente (dotado de prerrogativas funcionais como a vitaliciedade, a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos, carreira estruturada com critérios objetivos);

d)       imparcial (que não prejulgue a causa, deferindo às partes tratamento igualitário).

 

Todos esses postulados tornar-se-iam vazios se as regras determinantes da competência de certo tribunal ou juízo pudessem, ao sabor dos ventos, ser modificadas em momento posterior aos fatos.

 

Ademais, indaga-se: modificando-se a competência de determinado juízo que já tenha sido validamente fixada pelos critérios até então vigentes, como o da distribuição, qual seria, por exemplo, a razão da garantia da inamovibilidade do juiz ?

 

Em outros termos, a garantia do juiz natural exige que os critérios determinantes da competência também encontrem-se previamente estabelecidos, respeitando-se as regras vigentes à época do fato.

 

Uma vez fixada a competência para a ação penal, ela deve ser respeitada, de modo intransigente, a fim de se evitar qualquer possibilidade de manipulação política quanto ao órgão judicante que irá decidir a causa (perpetuatio jurisdictionis).

 

Nesse sentido, demonstrando a relação entre a fixação do juízo competente mediante regras previamente estabelecidas em lei e a garantia do juiz natural, lembramos a lição de VICENTE GRECO FILHO, ao salientar que a perpetuatio jurisdictionis “tem por fundamento o próprio princípio do juiz natural, que repele interferências estranhas na fixação do juiz competente, e, em especial, impede o afastamento do juiz eventualmente indesejável para a parte” (Manual de Direito Processual Penal, Saraiva, São Paulo, 1991, p. 142).

 

Mas não é só.

 

As regras que estabelecem os critérios definidores da competência devem, igualmente, ser estabelecidas por lei.

 

Assim, a nossa Lei Maior (arts. 92, 101 a 126) estabelece a competência originária e recursal dos nossos Tribunais, bem como define o que compete às Justiça Federal comum e especial (militar, eleitoral e do trabalho) e às Justiças estaduais comum e militar.

 

O Código de Processo Penal, por sua vez, estatui, nos arts. 69 a 91, os critérios que a determinam: lugar da infração - ratione loci, domicílio ou residência do acusado, natureza da infração - ratione materiae, a distribuição, a conexão, a continência, a prevenção e a prerrogativa de função.

 

Nesse contexto, uma vez fixada, a competência não mais se altera, salvo hipóteses excepcionalíssimas que permitem modificá-la, igualmente previstas em lei anterior aos fatos, como, por exemplo:

 

a)         a desclassificação, pelo Juiz da Vara do Júri, da imputação de crime doloso contra a vida, na fase do juízo de pronúncia, remetendo o processo ao juiz competente (Código de Processo Penal, art. 81, parágrafo único, e 410);

 

b)         a unificação de processos em face da conexão ou continência, ainda que tenham sido instaurados diversos, em vários juízos (Código de Processo Penal, art. 82);

 

c)         a investidura do acusado, durante o transcorrer da ação penal, assumindo cargo público com o condão de deslocar a competência para determinado Tribunal (competência por prerrogativa de função – Código de Processo Penal, art. 84);

 

d)         a exceção da verdade ofertada pelo querelado, quando o querelante tem foro privilegiado (por prerrogativa de função – Código de Processo Penal, art. 84), deslocando a competência para um Tribunal Superior;

 

e)         o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri (Código de Processo Penal, art. 424);

 

f)           a mutatio libelli, entendendo-se, durante a ação penal, que o crime não é de latrocínio, mas sim de homicídio, remetendo-se o processo para a Vara do Júri (Código de Processo Penal, arts. 383 e 384).

 

 

Neste ponto, indaga-se: poderiam os Tribunais baixar resoluções para estabelecer outros critérios definidores da competência, sobrepondo-se aos previstos nos arts. 69 a 91 do Código de Processo Penal ?

 

Diante da garantia do Juiz Natural, seria facultado aos Tribunais baixar, post factum, resoluções com vistas a definir critérios de fixação da competência para processos por crimes que teriam sido praticados em momento anterior ?

 

 As respostas, como veremos, só podem ser negativas.

 

Com efeito, somente a lei em sentido formal pode dispor sobre “direito penal, processual penal e processual civil”, como se infere do art. 62, § 1º, I, b, da Magna Carta, com a redação dada pela Emenda nº 32, de 11/9/2001, que veda poder-se, por medida provisória, tratar sobre essas matérias.

 

Como determina a Constituição de República, outrossim, cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça  "propor ao Poder Legislativo respectivo ... a alteração da organização e da divisão judiciárias" (art. 96, II, d, da Constituição da República).

 

Tudo em consonância com os já citados preceitos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque (art. 14, I) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º), reafirmando esta última, especificamente, o direito a "juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei", donde se conclui, com certeza, que a lei há que dispor sobre a competência.

 

Como visto, ademais, se sequer medidas provisórias podem tratar de “direito penal, processual penal e processual civil”, o que se dirá de resoluções, isto é, como ensina HELY LOPES MEIRELLES, meros "atos normativos administrativos expedidos pelas altas autoridades do executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes dos tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica" (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 180).

 

A propósito, o mesmo autor complementa:

 

"Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo (administrador), visando a correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas.    A essa categoria pertencem os decretos regulamentadores e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.

Tais atos, conquanto normalmente estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis em sentido formal" (ob. cit., p. 176).

 

Igualmente sobre o tema discorre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. Após demonstrar a posição de supremacia da lei sobre o regulamento, fazendo com que o regulamento não possa contrariar a lei, observa que todas as limitações respeitantes a regulamento aplicam-se “ainda com maior razão, a instruções, portarias, resoluções, regimentos ou quaisquer outros atos gerais (...). É que na pirâmide jurídica, alojam-se em nível inferior ao próprio regulamento” (Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, pp. 312 e 337), como se depreende do art. 59 da Magna Carta.

 

Cumpre lembrar que o Código de Processo Penal, instituído pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 1941, tem hierarquia de lei ordinária. Assim, as regras nele estatuídas acerca da competência só podem ser alteradas por atos normativos posteriores, da mesma ou superior hierarquia, como sucede, por exemplo, com a criação dos Juizados Especiais Criminais, tanto estaduais (Lei nº 9.099/95) quanto federais (Lei nº 10.259/01).

 

Em epítome, conclui-se que diante do fato, por si só, da competência ser disciplinada pelo Código de Processo Penal, toda alteração, em relação aos seus critérios fixadores, deve ser determinada por ato normativo com igual ou superior hierarquia, ou seja, por lei ordinária ou por lei complementar, além da própria Lei Maior.

 

Evidente, assim, que o disposto no art. 96, I, a, da Magna Carta, que estatui competir aos tribunais dispor "sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais", há que se coadunar com tudo o que foi acima exposto, isto é, com os preceitos constitucionais previstos no art. 96, II, d, e no art. 62, § 1º, I, b, e também, evidentemente, com a hierarquia normativa, conforme estabelecido nos incisos I a VI do art. 59 da Magna Carta. Essa disposição há que ser proposta ao Poder Legislativo, que deve chancelá-la, votando a respectiva lei.

 

O estabelecido na alínea b do inciso I, do art. 96 , outrossim, no sentido de competir aos tribunais "organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva", nada diz com a especialização de varas.

 

 

Têm-se, desse modo, as leis de organização judiciária (Constituição da República, art. 61, II, b), tanto em âmbito estadual (cf. Magna Carta, art. 125, § 1º; e, por exemplo, a Constituição do Estado de São Paulo, art. 24, § 4º, 2, que estabelece competir ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que disponham  sobre a “organização e divisão judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários”), quanto federal (Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal).

 

Transcrevemos, aqui, as palavras de ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que apontam para o mesmo sentido, verbis:

 

- “No Brasil, a distribuição da competência é feita em diversos níveis jurídico-positivos, assim considerados: a) na Constituição Federal, especialmente a determinação da competência de cada uma das Justiças e dos Tribunais Superiores da União; b) na lei federal (Código de Processo Civil, Código de Processo Penal etc.), principalmente as regras sobre o foro competente (comarcas); c) nas Constituições estaduais, a competência originária dos tribunais locais; d) nas leis de organização judiciária, as regras sobre competência de juízo (varas especializadas etc.)” (ob. cit., p. 231).

 

É de observar, por fim, que a organização judiciária, que também diz com a competência dos juízes, é matéria que não pode, sequer, ser objeto de delegação (a vedação constante do art. 68, § 1º, I, da Magna Carta é expressa ao estatuir que não serão objeto de delegação a legislação sobre “I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros”).

 

 

3 – As atribuições do Conselho da Justiça Federal

 

As atribuições do Conselho da Justiça Federal foram bem delimitadas no art. 105, parágrafo único, da Magna Carta de 1988, a qual estabelece:

 

"Art. 105. (...)

Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus".

 

Ora, a supervisão administrativa e orçamentária não se confunde com a alteração de normas processuais penais atinentes à fixação da competência, que têm estreita ligação com a garantia constitucional do juiz natural.

 

Além disso, resoluções do Conselho da Justiça Federal não podem, jamais, sobrepor-se ao Código de Processo Penal, como visto.

 

Diante de todo o arcabouço de preceitos constitucionais já referidos (arts. 61, II, b; 62, § 1º, I, b; 68, § 1º, I; 96, II, d; e 105, combinados com o art. 14, I, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, e com o art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica), pode-se afirmar, com segurança, que o inciso XI do art. 6º, e o art. 12, última parte, da Lei nº 5.010/66, não foram recepcionados, em sua totalidade, pela Constituição da República de 1988; restaram derrogados.

 

Isto porque, para muito além do referido no art. 105 da Lei Maior, o art. 6º da Lei nº 5.010/1966 estatui competir ao Conselho da Justiça Federal “XI - especializar Varas, fixar sede de Vara fora da Capital e atribuir competência pela natureza dos feitos a determinados Juízes (artigo 12)”.

 

O inciso XI do art. 6º é repristinado pelo art. 12 da referida lei, ao dispor que “nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, poderá o Conselho da Justiça Federal fixar-lhes sede em cidade diversa da Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados Juízes”.

 

Observe-se, contudo, que a Lei nº 8.472/92, em consonância com a Constituição de 1988, ao dispor sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal – matéria idêntica à tratada pelos citados preceitos da Lei nº 5.010/66 –, em nenhum de seus oito artigos [1] fez qualquer alusão à especialização de Varas ou à atribuição de competência por natureza de feitos a determinados juízes, por ato próprio !

Com esse mesmo entendimento, a própria Lei nº 7.727/89, que trata da composição dos Tribunais Regionais Federais, igualmente estabeleceu que “o Conselho da Justiça Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborará anteprojeto de lei, dispondo sobre a organização da Justiça Federal de primeiro e segundo graus” (art. 11).

 

Reafirma o legislador, novamente, que a competência para tratar da matéria é do Poder Legislativo, cabendo ao Judiciário somente a iniciativa de propor a elaboração e a votação da lei.

 

Desse modo, pode-se afirmar, com toda a segurança, que também sob o prisma ordinário os arts. 6º, XI e 12 da Lei nº 5.010/66 restaram revogados tacitamente pelas Leis nº 7.727/89 e nº 8.472/92.

 

 

4 – A inconstitucionalidade da Resolução nº 314 do Conselho da Justiça Federal

 

Em face dos preceitos estatuídos na Constituição da República e nos Pactos Internacionais acima referidos, "resoluções", que não são leis em sentido formal, não podem estabelecer competência criando Justiça Especializada (ratione materiae).

 

Não podem, ademais, sobrepor-se, revogar ou derrogar dispositivos processuais penais que estão em patamar hierárquico superior.

 

Apesar disso, o Conselho da Justiça Federal, extrapolando – data venia – os termos do art. 105, parágrafo único, da Constituição da República, e a própria Lei nº 8.472/92, baixou, em 12 de maio de 2003, a Resolução nº 314, publicada no DOU de 14/05/2003, cujo art. 1º estatui que "os Tribunais Regionais Federais, na sua área de Jurisdição, especializarão varas federais criminais com competência exclusiva ou concorrente, no prazo de sessenta dias, para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores".

 

Em atendimento a essa inconstitucional resolução, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região baixou a Resolução nº 600-021, de 19.12.2003. Da mesma forma, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a Resolução Conjunta nº 001, de 20.6.2003; o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, a Resolução nº 20, de 26.05.2003. Por fim, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região baixou a Resolução nº 10-A, de 11.6.2003. Na 3ª Região, não há, ainda, Resolução nesse sentido.

 

De fato, criam esses atos normativos verdadeirajustiça especializada”,  ao arrepio do art. 14, 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, do art. 8º da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, bem como dos arts. 5º, incisos XXXVII e LIV, da Constituição da República, havendo desrespeito aos termos dos arts. 62, § 1º, I, b, e 96, II, d, da Magna Carta, bem como extrapolação do seu art. 105, parágrafo único.

 

Justiça especializada”, porque dotada de competência ratione materiae (absoluta, portanto) para crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, o que só poderia ter sido feito, como visto, por lei, e não por resoluções.

 

Assim o reconhece, por sinal, a Resolução nº 600-021, de 19.12.2003, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo art. 2º, § 1º preceitua: “As varas criminais especializadas são consideradas juízo criminal especializado em razão da matéria e terão competência sobre toda a área territorial compreendida em cada Seção Judiciária”. O mesmo se repete com as citadas resoluções dos Tribunais Regionais Federais da 2º, 4º e 5ª Regiões.

 

Nos moldes previstos por nosso Legislador Constituinte, o Colendo Conselho da Justiça Federal, constatando a necessidade da especialização de Varas para melhor conhecer e julgar casos de lavagem de dinheiro e de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, deveria, data venia, ter provocado o Superior Tribunal de Justiça a enviar, para o Congresso Nacional, proposta nesse sentido, ao invés de baixar a Resolução nº 314.

 

Insista-se: somente a lei em sentido formal pode dispor sobre direito penal, direito civil, direito processual civil e penal, cabendo, outrossim, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça  "propor ao Poder Legislativo respectivo ... a alteração da organização e da divisão judiciárias" (art. 96, II, d, da Constituição da República).

 

Nem se diga, outrossim, que a criação de uma verdadeira "justiça especializada" para os crimes de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional, alterando os critérios fixadores de competência previstos no Código de Processo Penal, não implicaria "alteração da organização" judiciária, referida pelo artigo acima citado.

 

A especialização das Varas deveria ter sido criada, quiçá, pela própria Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de determinados crimes, ou pela Lei nº 7.492/86, que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

 

Ainda que assim não fosse, só o Poder Legislativo poderia tê-lo feito posteriormente.

 

A par da inconstitucionalidade por violação das garantias da legalidade e do devido processo legal, pode-se vislumbrar agressão à garantia de que não haverá juízo ou tribunal de exceção (inciso XXXVII do art. 5º), sempre que as referidas Resoluções – embora não criadas para um caso específico, mas para uma gama de casos que tratam dos mesmos crimes –, vierem a subtrair processos de juízos de determinada localidade que já se encontravam devidamente fixados (por exemplo, pela distribuição – Código de Processo Penal, arts. 69, IV e 75), violando-se a aludida regra da perpetuatio jurisdictionis.

 

Essa constatação torna-se ainda mais cristalina quando atentamos para o fato de que o art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica, já transcrito, faz expressa menção à anterioridade da criação do Juízo em relação à data do cometimento do crime, à qual se soma a indispensabilidade dos critérios determinantes de sua competência também preexistirem (anterioridade do Juízo + preexistência dos critérios determinantes de sua competência).

 

Reafirmando o acima exposto, lembramos o magistério de MARIA LÚCIA KARAN:

 

– “O princípio do juiz natural se desdobra, assim, em três aspectos, que dão o teor de seu conteúdo legitimador do exercício da jurisdição: em primeiro lugar, só são órgãos jurisdicionais aqueles instituídos pela Constituição Federal; além disso, tais órgãos devem ser pré-constituídos, ninguém podendo ser processado ou julgado por órgão instituído após a ocorrência do fato ou especialmente escolhido para conhecer e decidir sobre determinada causa; e, terceiro, a jurisdição só pode ser exercida pelo juiz pré-constituído em âmbito previamente delimitado pela distribuição de competências constitucionalmente estabelecida” (Competência no Processo Penal, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 49).

 

 

5 – Á guisa de conclusão

 

Não obstante a natural tendência dessa questão só vir a ser devidamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo porque foram as mencionadas Resoluções baixadas pelos próprios Tribunais Regionais Federais, e pelo Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça (Magna Carta, art. 105, parágrafo único), o MM. Juiz da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dr. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, assim não entendeu.

 

Em inédita e lapidar decisão, proferida em 24.10.2003, nos autos do processo nº 2003.51.01.504802-0 (atualmente no TRF da 2ª Região sob o nº 2003.5101532304-2), julgou inconstitucionais a Resolução nº 314, de 12.5.2003, do Conselho da Justiça Federal, bem como a correlata  Resolução Conjunta nº 001, de 20.6.2003, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (que tem características semelhantes às Resolusões dos demais Tribunais Regionais Federais).

 

Em sua decisão, lembrando a Lei nº 8.472/92, asseverou:

 

"São as referidas Resoluções, portanto, atos administrativos normativos e, como de regra, estão limitados em sua matéria e alcance às atribuições específicas dos órgãos que os expedem, não podem cuidar de matéria reservada a lei em sentido formal e submetem-se ao controle judicial de legalidade.

........................................................................................

 

No mais, especificamente no que aqui interessa, o art. 5º atribui ao CJF a competência/atribuição tão-somente para examinar e encaminhar ao STJ propostas de organização e divisão judiciária, obviamente para que o STJ verificando a conveniência e a oportunidade, querendo, tenha a iniciativa de respectiva lei (sentido material e formal) e a enderece ao Poder Legislativo na forma prevista no art. 96, II, ‘b’ da Constituição Federal.

Aliás, dispusesse a lei de forma diversa, atribuísse ao CJF competência/atribuição além dos limites do art. 105, § único da CF, estaria fadada à inconstitucionalidade.

Conclui-se, portanto, que a Resolução nº 314/2003, do Conselho da Justiça Federal traz consigo o vício da ilegalidade, excede os limites de seu poder regulamentador, afrontando, inclusive, o Princípio do Juiz Natural.

Em conseqüência, mesmo destino tem a Resolução Conjunta nº 001 de 20/06/2003, da lavra dos eminentes Desembargadores Presidente e Corregedor-Geral do TRF da 2ª Região.

 

 

Permitimo-nos aduzir, outrossim, que não caberia, in casu, sequer falar em delegação do Poder Legislativo para tanto, como poderia parecer, à primeira vista, ser o caso da Lei nº 5.010/66.

 

Além da vedação constitucional ser expressa (cf. art. 68, § 1º, I, da Lei Maior), o inciso XI do art. 6º, e o art. 12, última parte, da Lei nº 5.010/66, não foram recepcionados pela nova ordem constitucional, em face de diversos preceitos de nossa Lei Maior: arts. 61, II, b; 62, § 1º, I, b; 68, § 1º, I; 96, II, d; e, principalmente, do art. 105, parágrafo único, combinados com o art. 14, I, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, e com o art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica.

 

Também em patamar ordinário, os arts. 6º, XI, e 12, acima referidos, não se sustentam, já que revogados tacitamente pela Lei nº 8.472/92, a qual disciplinou a atuação do Conselho da Justiça Federal, sem fazer menção à especialização de Varas por ato próprio, mesmo porque vedado constitucionalmente.

 

Nessa mesma linha, a Lei nº 7.727/89, que dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais, já estabelecia, em seu art. 11, que “o Conselho da Justiça Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborará anteprojeto de lei, dispondo sobre a organização da Justiça Federal de primeiro e segundo graus”, tudo a reafirmar o posicionamento por nós defendido.

 

Em sentido contrário, todavia, decidiu a 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar constitucional o seu próprio ato, qual seja, a Resolução nº 20/2003, em acórdão proferido nos autos do RSE nº 2003372050034268-SC, sendo relator o ínclito Desembargador Federal WOLKMER DE CASTILHO.

 

 

6 – Ação direta de inconstitucionalidade: uma proposta

 

Convictos da inconstitucionalidade da Resolução nº 314, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, e das correlatas Resoluções dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões, entendemos viável a propositura da competente ação direta de inconstitucionalidade, que poderia ser promovida, quiçá, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 103, VII, da Carta de 1988 (cf., a propósito da possibilidade de resoluções administrativas dos Tribunais ou de outros órgãos do Poder Judiciário serem objeto desta ação, ALEXANDRE DE MORAES, Direito Constitucional, 15ª ed., São Paulo, Atlas, 2004, p. 629).

 

Fica a sugestão, em homenagem ao saudoso Professor e Desembargador SÉRGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO, que repudiava a idéia de se criar regras de Direito Processual Penal por atos administrativos, inclusive de Tribunais.

 

Assim criticou, com ênfase, o Provimento nº 758/2001, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tachando-o de ato inexistente, afirmando “não ser lícito ao Conselho legislar em matéria de procedimento penal, irrompendo manifesto desvio de poder ou de finalidade” (“Notas ao Provimento nº 758/2001, do Conselho Superior do Tribunal de Justiça”, in Jornal dos Delegados, SINDPESP, São Paulo, nº 17, novembro de 2001, pp. 1 – 2).

 

Guardadas as proporções, o mesmo se aplica à Resolução nº 314 do Conselho da Justiça Federal, ao qual é defeso modificar critérios determinantes da competência processual penal previstos no Código de Processo Penal, de hierarquia superior.

 

Fica o registro, outrossim, do contínuo vigor de seus ensinamentos, e o agradecimento a seu filho, ANTONIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO, que nos auxiliou na pesquisa que resultou neste artigo.

 

 

ROBERTO DELMANTO JUNIOR

advogado criminalista

mestre e doutor em direito processual penal

pela Universidade de São Paulo

 

 

* Publicado na Revista do Advogado, São Paulo, AASP, ano XXIV, setembro de 2004, nº 78 em homenagem a Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, pp. 95-102. 

 



[1] Prevê o art. 5º da Lei nº 8.472/92, a propósito:

“Art. 5° Ao Conselho da Justiça Federal compete: I - examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça: a) propostas orçamentárias e pedidos de créditos adicionais formulados e aprovados pelos Tribunais Regionais Federais; b) propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais, a alteração do número de seus membros, da organização e divisão judiciárias, bem assim a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e dos servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus; c) projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal; II - expedir normas gerais de procedimentos relacionados com os sistemas de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, além de outras atividades auxiliares e comuns que necessitem de uniformização; III - apreciar, de ofício, ou a requerimento de membro de Tribunal Regional Federal, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que contrariarem as normas expedidas com base no inciso anterior; IV - homologar, na forma regimental, a fim de que tenham eficácia, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que implicarem aumento de despesas; V - aprovar a proposta orçamentária da sua Secretaria, assim como os respectivos pedidos de créditos adicionais; VI - propor a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos dos servidores do seu Quadro de Pessoal; VII - prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; VIII - decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas com os direitos e deveres dos servidores de sua Secretaria; IX - deliberar sobre os pedidos de requisição de servidores de sua Secretaria; X - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Superior Tribunal de Justiça. Parágrafo único. As decisões do Conselho da Justiça Federal serão de observância obrigatória no âmbito da Justiça Federal.

 



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