Tem se tornado cada
vez mais freqüente, no Foro Criminal Central de São Paulo, a retirada imotivada dos acusados das salas de
audiências.
Logo no início do
termo de depoimento de vítimas e testemunhas de acusação, costumam os juízes
indagar a elas se preferem depor na ausência do acusado. Seja por receio, seja
por conveniência, a resposta em geral é afirmativa, sendo este retirado
incontinenti da sala sem que, para tanto, tivesse dado qualquer motivo.
Com isto, impede-se o
acusado de assistir as declarações prestadas e colaborar com seu advogado nas
reperguntas a serem formuladas em sua defesa.
A providência que vem
sendo adotada contraria frontalmente
o disposto no art. 217 do Código de Processo Penal, verbis:
“Se o juiz verificar
que a presença do réu, pela sua atitude,
poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do
depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu
defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram”.
Ou seja: é preciso
que o acusado tenha tido efetivamente
alguma atitude capaz de influir no ânimo da vítima ou testemunha, e que, em
caso positivo, a ocorrência e seus motivos venham a constar do respectivo termo.
Fora dessa
hipótese, a retirada do acusado, mais do que uma ilegalidade, configurará uma violação das GARANTIAS DA AMPLA DEFESA,
estatuída pelo art. 5º, LV, da Constituição da República, E DO DIREITO DE ESTAR PRESENTE AO JULGAMENTO, prevista no Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e
Políticos de Nova Iorque (art. 14, 3, d), ratificado pelo Brasil, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 266, de 12.12.91, e promulgado pelo Presidente da
República através do Decreto nº 592, de 06.07.92, que preceitua:
“3.
Toda pessoa acusada de um delito terá
direito, em plena igualdade, às
seguintes garantias mínimas.
......................................................................................
d)
estar presente no julgamento
...”
O direito de presença
também vem estabelecido pela Convenção
Americana dos Direitos Humanos (igualmente ratificada por nosso país,
aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 27, de
25.09.92, e promulgada pelo Presidente da República por via do Decreto nº 678,
de 06.11.92), cujo art. 8º, n. 2, dispõe:
“Art.
8º.
2. Toda pessoa acusada
de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove
legalmente sua culpa. Durante o
processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias
mínimas:
.......................................................................................
d)
direito do acusado de defender-se
pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em
particular, com seu defensor;
f)
direito da defesa de inquirir as
testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como
testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos”.
A respeito de tais
tratados, o segundo autor deste artigo já teve a oportunidade de anotar:
“Esses
pactos internacionais, por sua vez, foram acolhidos pela Magna Carta, que dispõe:
‘Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte’
(art. 5º, § 2º).
Assim, eles constituem, ao lado da Constituição da República, fontes de direito processual penal
que se encontram, inclusive, em patamar
hierarquicamente superior ao das leis ordinárias” (As Modalidades de Prisão Provisória e seu
Prazo de Duração, 2ª ed., Renovar, p. 20).
A retirada imotivada do acusado viola, portanto, a
autodefesa, que não se exaure com o interrogatório deste. Somente estando o
acusado presente à inquirição de testemunhas e vítimas é que o mesmo (através
da autodefesa) e seu defensor (por meio da defesa técnica) poderão interagir e
exercitar, com plenitude, a ampla defesa constitucionalmente assegurada.
Discorrendo sobre a
autodefesa, escreve ANTONIO SCARANCE
FERNANDES:
“Além
da defesa técnica, decorre da ampla
defesa constitucional a garantia da autodefesa.
A autodefesa, de que aqui se cuida, é aquela exercida pelo próprio réu, em
momentos fundamentais do processo, não a que é patrocinada por advogado em seu
próprio benefício, quando acusado em processo criminal.
.......................................................................................
Ela se manifesta no processo de várias
formas: direito de audiência, direito de
presença, direito a postular pessoalmente.
.......................................................................................
A segunda garantia da autodefesa é o direito de presença, por meio do qual
se assegura o réu a oportunidade de, ao lado de seu defensor, acompanhar os atos de instrução,
auxiliando-o na realização da defesa” (Processo
Penal Constitucional, ed. RT,
1999, ps. 263/264).
Mais à frente, o conceituado professor da Faculdade de
Direito da USP, acerca da prova testemunhal, aduz enfaticamente:
“A presença do réu no momento da produção da prova testemunhal é
essencial, sendo exigência decorrente do princípio constitucional da ampla
defesa. Estando na audiência, pode ele auxiliar o
advogado nas reperguntas a serem dirigidas à testemunha ouvida. Por isso,
em caso de réu preso, este deve ser requisitado, ainda que a prova testemunhal
seja colhida em precatória. Não é, portanto, aceitável a orientação
jurisprudencial que entende ser relativa a nulidade decorrente da não
apresentação do réu preso na comarca deprecada para acompanhar a inquirição de
testemunha” (idem, p. 71).
Como esse mesmo autor
e os não menos eminentes ADA
PELLEGRINI GRINOVER
e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO doutrinam, “a infringência à norma constitucional com conteúdo de
garantia acarreta, como sanção, a nulidade
absoluta” (As Nulidades no Processo
Penal, 6ª ed., RT, p. 77).
Tratando-se de
nulidade absoluta, é ela insanável,
argüível a qualquer tempo, ainda que a defesa não haja protestado por
ocasião de sua ocorrência.
Nem se diga, por
outro lado, que a retirada do acusado da sala de audiências teria por escopo
viabilizar a realização de seu reconhecimento, nos termos do art. 226 do Código
de Processo Penal, uma vez que assim agindo estar-se-ia evitando que a
testemunha ou vítima visse o réu antes do auto de reconhecimento, prejudicando
sua realização.
Evidentemente,
bastaria, aqui, que o magistrado primeiro
procedesse ao auto de reconhecimento e, somente
depois, instalasse a audiência.
Cabe ainda
registrar que o Brasil recentemente subscreveu o Estatuto de Roma da Corte
Criminal Internacional (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 112, de
06/06/2002, e promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25/09/2002), o qual prevê
expressamente que o acusado estará presente durante o
julgamento (art. 63, n.1), e que, se
este, presente no tribunal, perturbar persistentemente a audiência, o Juízo de
Julgamento em Primeira Instância poderá ordenar a sua remoção da sala e
providenciar para que acompanhe o
processo e dê instruções ao seu defensor a partir do exterior da mesma, utilizando,
se necessário, meios técnicos de comunicação. Estas medidas
só serão adotadas em circunstâncias excepcionais e pelo período
estritamente necessário, após se terem esgotado outras possibilidades razoáveis.
De todo o exposto,
verifica-se que não só a Constituição da República Federativa do Brasil, como
também os Tratados Internacionais acima referidos – cujos direitos e garantias
fundamentais encontram-se no mesmo nível hierárquico daqueles previstos em
nossa Magna Carta, ex vi de seu art. 5º, §2º -
garantem a presença do acusado em audiências e julgamentos. A violação desta
garantia constitucional acarreta, como já dito, vício insanável, e, em consequência, a nulidade absoluta do processo desde a data
em que a audiência sem a presença do acusado ocorreu.
Tudo o que acima
foi afirmado serve, também, para fundamentar a nulidade absoluta das audiências
ocorridas por cartas precatórias, em que o acusado preso não é levado à comarca
deprecada para acompanhar a oitiva de testemunhas e vítimas.
Em casos de
violação a garantias fundamentais do acusado, como as descritas, não há, por
fim, que se falar na necessidade de demonstração do prejuízo – uma vez que o
mesmo é evidente –, sendo, conforme antes já dito, irrelevante a ausência de
oportuna argüição.