ARTIGOS
O DESCRÉDITO DO JÚRI
ROBERTO DELMANTO
O júri está presente na legislação processual penal da maioria dos países democráticos.
No Brasil, ele tem sido mantido até durante as ditaduras. Hoje, a soberania de seus vereditos é assegurada pela própria Constituição Federal. Em decorrência disso, uma decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos só poderá ser anulada uma única vez; se repetida em um segundo julgamento, será definitiva.
A competência do júri está atualmente restringida aos crimes dolosos contra a vida, ou seja, aos mais graves. Houve época, entretanto, em que ela se estendia a todos os delitos; depois, tempos em que, além dos dolosos contra a vida, o júri era também competente para julgar os delitos de imprensa.
Trata-se, sem dúvida, de instituição das mais importantes, na qual, sempre por votação majoritária, sete pessoas do povo julgam diretamente um semelhante, decidindo sobre o seu futuro. Os jurados, em virtude da soberania de suas decisões, têm mais liberdade para julgar do que um juiz togado, podendo optar por uma solução mais justa do que legal.
O júri, todavia, há quarenta anos era muito diferente do que é hoje. Havia no início apenas um Tribunal do Júri na comarca de São Paulo, mas instalado em local solene, um magnífico salão do próprio Palácio da Justiça, recentemente transformado em museu. A solenidade das instalações refletia a importância de suas decisões. Os jurados eram cuidadosamente selecionados, procurando-se cidadãos de diferentes categorias sociais, mas com um mínimo de preparo que lhes permitisse entender explicações sobre a lei, jurisprudência e doutrina, balística forense, medicina legal etc.
Quando o Primeiro Tribunal do Júri tornou-se insuficiente para atender a demanda, criou-se um Segundo. Atualmente, são diversos Tribunais nos vários Foros Regionais, enquanto que só o Primeiro tem dez plenários, possibilitando até igual número de julgamentos por dia.
Contudo, se não há mais grande espera para o júri de um acusado pronunciado, a sua qualidade caiu, e muito.
A começar pela precariedade da maioria das novas instalações, a demonstrar, ao menos sub-liminarmente, que seus julgamentos não são tão importantes e graves.
A escolha dos jurados, cuja lista é feita periodicamente, deixa muito a desejar. De um lado, jurados sem um mínimo de preparo intelectual que lhes dê condições de compreender o que se debate e as conseqüências de sua decisão. Recentemente, em um júri em que atuei, deparei-me, na relação dos jurados que me fôra fornecida, com a seguinte abreviatura da profissão de um deles: “emb.”. Procurando saber o que significava, um dos oficiais da sessão me informou tratar-se de um “embalador”, ou seja, empacotador, havendo um outro “aux. de emb.”, isto é, “auxiliar de embalador”. Um terceiro jurado, ao fim do julgamento, me confidenciou servir como tal há mais de vinte anos. Tornara-se, totalmente contra o espírito do júri, um jurado “profissional”...
A leitura de peças dos autos – depoimentos, perícias, documentos – que as partes podem pedir, é, por vezes, absolutamente necessária, pois a complexidade de muitos casos torna as cinco horas máximas de debate de todo insuficientes para a compreensão do processo. Pois bem: a leitura é, em geral, feita por um serventuário de forma mecânica, apressada, sem respeitar qualquer pontuação, tornando os textos ininteligíveis. Ainda que o advogado previdente faça distribuir aos jurados cópias das peças cuja leitura pediu, a impressão que a estes passa é de que tal leitura não tem a mínima importância...
O réu que está preso provisoriamente fica, em alguns Tribunais, algemado durante todo o julgamento, dando a entender aos jurados que ele, aos olhos da Justiça, já é considerado culpado e até perigoso. Isto, quando as algemas são de todo desnecessárias, por estar o acusado permanentemente ladeado por dois policiais–militares armados. Mesmo quando o réu está respondendo ao processo em liberdade, é comum deixá-lo sempre com policiais ao seu lado, dando novamente a errônea impressão de que ele já é, de fato, considerado culpado...
A cerimônia comprometedora e degradante completa-se com o interrogatório do acusado feito muitas vezes com ele de pé, embora disponíveis cadeiras à vontade.
Por fim, alguns Juízes se ausentam freqüentemente do plenário, indo despachar outros processos em seus gabinetes, localizados ao lado, só retornando caso surja algum impasse ou incidente entre Acusação e Defesa. Tudo a demonstrar aos jurados, ao menos indiretamente, pouca preocupação com o júri e com seu resultado...
No Primeiro Tribunal do Júri, faltando o número legal de quinze jurados convocados, “empresta-se” um ou mais do plenário vizinho, para completar o mínimo. Viola-se, assim, a lei processual penal, que prevê o conhecimento prévio de seus nomes, justamente para que as partes possam saber quem são, o que fazem, etc. O defensor, pressionado, acaba por vezes concordando com tal expediente, para não adiar o julgamento.
Tudo isso somado leva ao descrédito do júri, à maior possibilidade de erros judiciários e à própria banalização de tão democrática e importante instituição...
Que todos aqueles que acreditam no júri e que o amam, a começar dos advogados criminalistas, se unam para reverter essa lamentável situação que em nada contribui para o sempre desejado engrandecimento da Justiça.
(O autor é advogado criminalista)
* Artigo publicado no jornal Tribuna do Direito, São Paulo, edição de abril de 2003, p. 20.
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