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O “REFIS” E OS CRIMES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

FABIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO

Sumário: I. Introdução; II. Dos efeitos gerados pelo parcelamento; III. Da suspensão do processo e da prescrição; IV. A recente Jurisprudência sobre o Refis; V. Conclusões

I. Introdução

 

            O Governo Federal, buscando promover a regularização de débitos fiscais e previdenciários da pessoa jurídica com a Secretaria da Receita Federal – SRF, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, criou o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, fato ocorrido com a edição da Medida Provisória nº 1.923, de 04.11.1999.

 

Após a MP nº 1923, foram editadas, ainda sobre o Refis, as seguintes  Medidas Provisórias: nºs. 1931, 2004 e 2061.

 

Finalmente a MP nº 2.004-3 foi convertida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ficando definitivamente instituído entre nós o Programa de Recuperação Fiscal, isto para créditos da União.

 

Com relação ao Refis para o Estado de São Paulo, verifica-se a existência dos Decretos nºs. 44.970, 44.971/00 e 45.249/00. Quanto ao Refis para o Município de São Paulo, há a Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 1992.

 

Consta do art. 1º da Lei nº 9.964/2000, que o Refis (Federal) se destina a promover a regularização de créditos da União, administrados pela SRF e INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, sendo irrelevante se os débitos estão ou não constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não, devendo-se incluir no Refis inclusive os débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

 

Esta última previsão deixa claro que o Refis abrange os créditos (débitos para o contribuinte) decorrentes da prática do crime previsto no art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, bem como o do revogado art. 95, d, da Lei nº 8.212/91, atual art. 168-A, de acordo com a Lei nº 9.983/00. Aliás, como veremos adiante, o Refis abrange inclusive créditos (débitos) decorrentes da prática de quaisquer dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 (art. 15, caput, da Lei nº 9.983/00).

 

Dispõe, ainda, o §1º do art. 2º da referida lei que a opção poderia ser formalizada até o último dia útil do mês de abril de 2000.   

 

Ainda no âmbito federal, após a Lei nº 9.964/2000, surgiu a Lei nº 10.002, de 14.9.2000, que abriu o prazo de opção do Refis para até 90 (noventa) dias após a sua promulgação, ocorrida em 15.9.2000.

 

Por fim, oriunda da MP nº 2.061-4, foi publicada a Lei nº 10.189, de 14.2.2001, que, além de alterar dispositivos da Lei nº 9.964/2000, previu a possibilidade de parcelamento para débitos com vencimento entre 1º.3.2000 a 15.9.2000, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Pela redação do art. 2º da Lei nº 10.189/2001, este novo parcelamento só se aplica às empresas já optantes do Refis (arts. 1º e 2º) ou do parcelamento alternativo a ele assemelhado (arts. 12 e 13), todos previstos na Lei nº 9.964/2000.

 

Antes disso, cabe ressaltar que o parcelamento já havia sido objeto das MP de nºs. 1.571-6 (26.9.1997) e 1.571-7, cujos arts. 7º, §7º, e 7º, §6º, respectivamente, dispunham igualmente:

 

“As dívidas provenientes das contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até dezoito meses, sem redução da multa prevista no caput, ficando suspensa a aplicação da alínea d do art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, enquanto se mantiverem adimplentes os beneficiários do parcelamento”.

 

 

A disposição acima transcrita não foi mais incluída nas edições posteriores à MP nº 1.571-7. Não obstante, se o agente efetuou parcelamento com base em uma dessas Medidas Provisórias, a suspensão “da aplicação” do crime do art. 95, d, da Lei nº 8.212/91 ali prevista deverá estender-se até o pagamento da última parcela, após o que deverá ser declarada a extinção da punibilidade. Note-se que, neste caso, não haverá a suspensão da prescrição criminal, que poderá verificar-se ainda durante o parcelamento. Tal dispositivo não afasta o entendimento que defendemos no sentido de que o acordo de parcelamento, além de gerar vários efeitos na campo tributário, como a extinção do crédito tributário pela transação (CTN, art. 151, III), configura a causa extintiva de punibilidade prevista no art. 34 da Lei nº 9.249/95 cf., a respeito, artigo nosso intilulado “O parcelamento do débito Tributário e a Extinção da Punibilidade”, in Bol. IBCCRIM 55/8).

 

 

II. Dos efeitos gerados pelo parcelamento

 

Quantos aos efeitos jurídico-penais gerados pelo parcelamento do débito tributário, incluindo-se aqui o previdenciário, a jurisprudência tem proferido as seguintes decisões: 

 

a. simples deferimento equivale à promoção do pagamento, extinguindo-se a punibilidade com base no art. 34 da Lei nº 9.249/95:

 

STJ, 5ª T.; RHC nº 9.670/SC; Rel. STJ, 5ª T., RESP nº 209.818/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.08.2000, m. v.,  DJU 11.12.2000; STJ, 6ª T.; RHC nº 9.559/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 23.05.2000, v. u. ; DJU 13.08.2001, p. 265; STJ, 6ª T.; RHC 9.623/SP; Rel. M. Hamilton Carvalhido; j. 21.11.2000; v. u.; DJU 19.02.2001, p. 00239;

 

TRF 4ª R., Ap. nº 93.04.14.665-8/RS, DJU 24.4.96, p. 26.579); TRF 3ª Região, 1ª T., HC 9855, Processo 2000.03.00.016591-6-SP, Relator Juiz Theotônio Costa, j. 06.02.2001,  DJU 03.04.2001, p. 267; TRF 3ª Região, 2ª T., RCCR 1847, Processo 1999.03.99025998-0/SP, Rel. Juiz Célio Benevides, j. 23.11.1999, m.v.., DJU 09.02.2000, p. 120; TRF 3ª Região, 1ª T., HC, Processo 97.03.089782-7-SP, Rel. Juiz Casem Mazloum, j. 25.05.1999, v.u., DJU 29.06.1999, p. 317);

 

b. o parcelamento, com a prova do regular pagamento das primeiras parcelas, constitui promoção de pagamento, extinguindo-se a punibilidade com base no art. 34 da Lei nº 9.249/95:

 

STF, Inquérito nº 763/DF, DJU 3.11.94; TRF 3ª Região, 2ª T., RRCC, Processo 96.03.045280-7-SP, Rel. Juíza Sylvia Steiner, j. 12.11.1996, v.u., DJU 11.12.1996, p. 95957; TRF 3ª Região, 2ª T., RRCC, Processo 96.03.074514-6-SP, Rel. Juíza Sylvia Steiner, j. 04.02.1997, m.v., DJU 26.02.1997, p. 9679; tendo parte da dívida sido paga integralmente e a outra objeto de parcelamento em andamento, extingue-se a punibilidade (TRF 4ª R., HC nº 95.04.22.641-8/PR, DJU 02.05.96, p. 27999);

 

c. o parcelamento torna a conduta atípica, já que o crime exige dolo específico que inexiste na hipótese em que o agente celebra parcelamento:

 

6ª T.; RHC nº 9.951/PR; Rel. Min. Vicente Leal; j. 03.05.2001; v. u.; DJU 25.06.2001;

 

d . o acordo de confissão de dívida implica em novação e, portanto, na extinção da dívida antiga e no surgimento de outra nova, operando-se efeito jurídico idêntico ao pagamento, ou seja, extinção da punibilidade:

 

TRF 4ª R., RC nº 91.04.20.662-2/RS; TRF 3ª Região, 1ª T., RCCR 1816, Processo 1999.03.99014692-8/SP, Rel. Juiz Theotônio Costa, j. 04.04.2000, v.u., DJU 20.06.2000, p. 228;

 

e. o parcelamento faz desaparecer o evento punível:

 

STJ, 6ª T., RT 758/499;

 

f. a regular situação do contribuinte perante o Fisco (Previdência Social), em decorrência da formalização de parcelamento do débito, antes do recebimento da denúncia, afasta a justa causa para a ação penal

 

STJ; 6ª T., Resp. 193521/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 5.4.2000, m.v., DJU 20.8.2000, p. 00543; STJ, 6ª T.; RHC nº 9.761/MA; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 28.11.2000; v.u.; DJU 18.12.2000;  STJ; 6ª T.; RESP nº 193.521/SP; Rel. Fernando Gonçalves ; j. 05.04.2001; m. v.; DJU 20.08.2001, p. 00543; STJ, HC nº 2.538-94/RS, DJU 9.5.94, p. 10883, in RBCCRIM 7/214;

TRF 3ª Região, 2ª Turma, HC, Processo 96.03.059986-7-SP, Rel. Juiz ARICÊ AMARAL, j. 04/04/2000, v.u., DJU 20/06/2000, p. 228;

 

g. somente o pagamento de todas as parcelas antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade:

 

STF, Inq. nº 1.028-6-RS, rel. Min. Moreira Alves, j. 4.10.95, m.v.; STJ, 5ª T., Resp. 218108/SC, rel. Min. Félix Fisher, j. 5.10.2000, m.v., DJU 13.08.2001, p. 00202; STJ, 5ª T., Resp. 231155/SC, rel. Min. Félix Fisher, j. 12.12.2000, v.u., DJU 5.2.2001, p. 00123; STJ,  6ª T., RHC nº 5.153-SP, rel. Min. Vicente Leal, j. 26.2.96, v.u., DJU 22.04.96, p. 12.645.

 

Como visto, embora a divergência fosse grande, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça está se consolidando no sentido de que o parcelamento do débito configura a causa extintiva da punibilidade do art. 34 da Lei nº 9.249/95, tendo inclusive já ressaltadado em v. acórdão ser este o firme entendimento daquele Superior Tribunal (STJ; 6ª T.; RHC nº 9.962/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 06.02.2001; v. u.; DJU 25.06.2001). E tal entendimento prevaleceu, não obstante entendimento contrário do STF no julgamento do Inquérito nº 1028-6/RS (5ª T.; RESP nº 252648/SC; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 21.09.2000; v. u. ; DJU 30.10.2000, p. 00181).

 

III. Da suspensão do processo e da prescrição

 

O objetivo do presente artigo é a análise do art. 15, caput e §1º, da Lei do Refis (Lei nº 9.964/2000), que prevê, respectivamente, a suspensão da pretensão punitiva durante o período em que a empresa estiver incluída no Refis e a suspensão da prescrição criminal, verbis:

 

“Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no artigo 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (nota nossa: revogado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000), durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.

§1º. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva”

§2º. ..............................................................................

§3º.”.........................................................................” .

 

Não obstante tal disposição não tenha mais constado das Leis nºs. 10.002 e 10.189, nem mesmo das normas sobre o Refis nos âmbitos estadual e municipal, estamos certos de que ela se aplica aos parcelamentos efetuados após a publicação da Lei nº 9.964/2000. Por disposição expressa da Lei nº 9.964/2000, referido art. 15 deve ser aplicado também aos Programas de Recuperação Fiscal adotados pelo Distrito Federal, Estados e Municípios (art. 15, §2º, I).

 

Ora, se a Lei do Refis (Lei nº 9.964/00) entrou em vigor em 11.04.2000, para abranger débitos com vencimento até 29.2.2000, é evidente que eventual crime cometido (contra a Ordem Tributária, contra a Previdência Social ou mesmo de descaminho) só poderá ter ocorrido em data anterior ao limite para ingresso de débitos no Refis (29.02.2000) e, obviamente, anterior também à vigência da referida lei (11.04.2000).

 

A questão é saber se é possível a aplicação da suspensão do processo (art. 15, caput, da Lei nº 9.964/00) e da prescrição (art. 15, §1º) a fatos cometidos anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.964/00. 

 

A resposta há que ser negativa. Com efeito, diante dos  princípios da reserva legal e da anterioridade da lei penal (CR/88, art. 5º, incs. XXXIX e XL; CP, arts. 1º e 2º, parágrafo único), não há como se aplicar a suspensão da prescrição criminal (art. 15, §1º) aos débitos anteriores à vigência da citada lei, por ser ela mais prejudicial ao acusado.

 

No que tange à suspensão do processo (art. 15, caput), ela seria, em princípio, aplicável, posto que mais benéfica. A situação é semelhante a que se verificou por ocasião da nova redação dada ao art. 366 do CPP pela Lei nº 9.271/96, que previu a suspensão do processo e da prescrição nas hipóteses em que o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado. Como é cediço, após amplo debate, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Pretório Excelso consolidou-se no sentido da irretroatividade “por inteiro” do novo art. 366 do CPP, não se podendo cindir a lei para aplicar retroativamente disposição mais benéfica (suspensão do processo), sob pena de se criar uma terceira lei, distante da vontade do legislador.

 

Desta forma, somos levados a concluir que ou o art. 15 se aplica por inteiro ou não se aplica, não se podendo falar em suspensão do processo sem a suspensão da prescrição. Assim, por ser a aplicação do art. 15, §1º (suspensão da prescrição) mais prejudicial ao acusado, o art. 15 da Lei do Refis se torna inaplicável aos crimes cometidos anteriormente à vigência da Lei nº 9.964/2000.

 

Ocorre que, se o Refis abrange débitos com vencimento até 29.2.2000 (art. 1º da Lei nº 9.964/2000), e se esta lei entrou em vigor na data de sua publicação (10.4.2000), é de se convir, salvo melhor juízo, pela impossibilidade de aplicação do referido art. 15, caput e 1º a fatos anteriores a esta última data. 

 

Vejamos algumas hipóteses que podem ocorrer na prática:

 

1ª) o contribuinte fez parcelamento anterior ao recebimento da denúncia e não optou pelo Refis:

 

Primeiramente, é de se ressaltar que o §3º do art. 15 da Lei do Refis, dispôs que, em caso de parcelamento feito antes do recebimento da denúncia, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos débitos.

 

Assim, parece-nos que o referido §3º do art. 15 acabou derrogando o art. 34 da Lei nº 9.249/95 (LICC, art. 2º, §2º), já que disse expressamente que, em caso de parcelamento, somente o pagamento integral acarreta a extinção da punibilidade. Evidentemente, para fatos cometidos antes da vigência da Lei nº 9.964, de 10.4.2000, o parcelamento continua sendo regulado pelo mencionado art. 34, cujo entendimento majoritário da jurisprudência, como vimos, é no sentido de que o parcelamento configura referida causa de extinção da punibilidade.

 

Na hipótese ora analisada, tendo em vista que tanto o débito como o parcelamento ocorreram antes da vigência da Lei do Refis, deverá ser aplicado a disciplina jurídica existente à época, ou seja, o art. 34 da Lei nº 9.249/95, que, segundo entendimento acima exposto, importará na extinção da punibilidade.

 

A aplicação do §3º do art. 15 da Lei do Refis (Lei nº 9.964/2000) só poderá ocorrer para créditos constituídos (pelo lançamento) após a sua vigência. Pouco importa se o parcelamento é anterior ou posterior à Lei do Refis, interessando apenas se o crime ocorreu antes da Lei nº 9.964/2000, fato que obrigará a aplicação do art. 34 da Lei nº 9.249/95 (tempus regit actum). É a observância do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CR/88, art. 5º, inc. XL; CP, art. 2º, parágrafo único).

 

 

2ª) o contribuinte parcelou antes do recebimento da denúncia e ingressou posteriormente para o Refis.

 

Caso o acusado tenha efetuado acordo de parcelamento com o Fisco antes do recebimento da denúncia, e depois tenha ingressado para o Refis, cremos que a aplicação da suspensão do processo (art. 15, caput, da Lei nº 9.964/00) e da prescrição (§1º) continua inviável, em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (CR/88, art. 5º, inc. XL; CP, art. 2º, parágrafo único).

 

Poder-se-ia cogitar da aplicação apenas do art. 15, caput (suspensão da pretensão punitiva), que é mais benéfico, mas tal entendimento certamente será refutado pela jurisprudência, a exemplo do que ocorreu com a nova redação conferida ao art. 366 do CPP pela Lei nº 9.271/96.

 

Note-se que a própria Lei nº 9.964/2000 prevê que a opção pelo Refis “exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º ”. Ou seja, parcelamentos anteriores ao Refis serão objeto de nova consolidação e de novo parcelamento. Neste caso, cremos que a punibilidade de eventual crime tributário fica extinta, seja por aplicação do velho art. 34, seja por aplicação do art. 156, III, do CTN (“Extingue-se o crédito tributário: ... III – a transação”).

 

Naturalmente, a disposição prevista no §3º do art. 15 da Lei do Refis, que prevê que em caso de parcelamento somente o pagamento integral extinguirá a punibilidade, não poderá ser aplicada para fatos cometidos antes da publicação da Lei nº 9.964, ocorrida em 10 de abril de 2000.

 

3ª) o contribuinte não fez parcelamento, ingressando diretamente para o Refis.

 

Ainda nesta hipótese cremos que o art. 15, caput e §1º não poderá ser aplicado, posto que o débito tributário (e, portanto, eventual crime) é anterior à Lei do Refis. Resta a aplicação do art. 34 da Lei nº 9.249/95 (tempus regit actum) ou a extinção do crédito tributário (e, consequentemente, do crime) pelo art. 151, III do CTN.

 

4ª) o crédito tributário é posterior à vigência da Lei nº 9.964, de 10.04.2000, e o contribuinte ingressou para o Refis ou optou pelo parcelamento alternativo (arts. 12 e 13):

 

Recordando, temos que a Lei nº 9.964/2000 previu que o Refis somente abrange débitos com vencimento até 29 de fevereiro de 2000.

 

Após, a Lei nº 10.002, de 14.9.00, reabriu o prazo para ingresso no Refis para até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, ou seja, até 14.12.2000.

 

Assim, somente na hipótese do débito ser posterior à vigência da Lei do Refis (ocorrida em 10.04.2000), é que poderia ser aventada a possibilidade de aplicação do art. art. 15, caput e seu §1º. Para tanto, o ingresso no Refis deverá obedecer os limites temporais legalmente fixados, sendo que o último prazo, pelo que nos consta, exauriu-se, como vimos, em 14.12.2000.

 

Em suma, cremos que a aplicação do referido art. 15, caput e §1º restou praticamente inviável.

 

 

IV. A recente Jurisprudência sobre o Refis

 

O Tribunal Regional da 4ª Região, em brilhante acórdão relatado pelo Juiz Élcio Pinheiro de Castro, cuidou da matéria objeto deste artigo, verbis:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 9.964/2000, ART. 15. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E DA PRESCRIÇÃO. NORMA MISTA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.249/95, ART. 34. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Cuidando-se de norma mista beneficiando o acusado de um lado, mas de outro o desfavorecendo, consolidou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que não pode a mesma ser cindida e aplicada, tão-somente à parte que beneficia o agente. Na esteira desse entendimento, as disposições do art. 15 (suspensão de pretensão punitiva do Estado) e §1º (suspensão da prescrição) da Lei 9.964/2000 somente poderão ser aplicadas após o dia 11.04.2000, data em que começou a vigorar aquele diploma legal, eis que a suspensão do prazo prescricional é hipótese mais gravosa para o réu (art. 5º, XL, CF/88, e art. 2º, parágrafo único do CP). Como o art. 1º da referida lei dispõe que o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) é destinado a promover a regularização dos débitos com vencimento até 29.02.2000, tornam-se  praticamente inaplicáveis os dispositivos referentes à suspensão do processo e do prazo prescricional ali contidos. Nada obstante, por ser flagrantemente mais benéfica para o réu e, em obediência ao princípio tempus regit actum, mantém-se a aplicação da disposição inscrita no art. 34 da Lei 9.249/95, que determina a extinção da punibilidade quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da exordial acusatória, incluindo-se na expressão promover o pagamento o parcelamento do débito, consoante entendimento pacificado nesta Corte e no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, para a aplicação desse instituto, mister que o parcelamento do débito tributário tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia, o que não se deu no presente feito. Ordem denegada. (TRF 4ª Região, 2ª T., HC 20000.04.01.037488-7/PR, Rel. Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro, DJU 02.08.2000).

 

Algumas interessantes conclusões podem ser extraídas do v. acórdão acima transcrito, quais sejam:

 

1º) O art. 15, caput e seu §1º somente poderão ser aplicados para fatos ocorridos após o dia 11.04.2000, já que a suspensão do prazo prescricional é hipótese mais gravosa para o réu;

 

2º) Como o art. 1º da Lei nº 9.964/2000 dispõe que o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) é destinado a promover a regularização dos débitos com vencimento até 29.02.2000, tornam-se  praticamente inaplicáveis os dispositivos referentes à suspensão do processo e do prazo prescricional ali contidos (art. 15, caput e §1º);

 

3º) Por ser flagrantemente mais benéfica para o réu e em obediência ao princípio tempus regit actum, deve ser mantida a aplicação do art. 34 da Lei 9.249/95, que dispõe estar extinta a punibilidade quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da exordial acusatória, devendo-se incluir na expressão “promover o pagamento” o parcelamento do débito, consoante entendimento pacificado no TRF da 4ª Região e no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

 

As lições retiradas do v. acórdão acima transcrito são primorosas e estamos certos da sua aplicação pelos demais Tribunais de nosso País em julgamentos de casos semelhantes.

 

No mesmo sentido decidiu, ainda, o TRF da 4ª Região em outro v. aresto, o qual também não merece reparos, verbis:

 

 

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CRIME DE NÃO RECOLHIMENTO – OPÇÃO PELO REFIS – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

A obtenção de parcelamento em data anterior ao recebimento da denúncia extingue a punibilidade (Lei nº 9.249/95, art. 34), mesmo que o devedor venha a descumprir o ajuste.

A opção posterior pelo REFIS (Lei nº 9.964/00, art. 15) não pode dar vida nova a uma pretensão punitiva que já estava extinta pelo parcelamento, piorando a situação do réu.”

(TRF 4º Reg.; 1ª Seção; INQ nº 1998.04.01.013461-2/SC; Rel. Des. Fed. Almir José Finocchiaro Sarti; j. 06.06.2001; m. v.; DJU 04.07.2001)

 

 

Um terceiro v. aresto do mesmo Tribunal Regional da 4ª Região traz idêntica lição, verbis:

 

 

“HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REFIS. ART. 15, E PAR. 1º, DA LEI 9.964/2000. ART. 34 DA LEI 9.249/95.

Os débitos abarcados pelo REFIS são aqueles vencidos até 29 de fevereiro de 2000, sendo que o benefício foi criado pela Lei nº 9.964/2000, que entrou em vigor em 11 de abril de 2000, data de sua publicação (DOU, Seção I), nos termos do art. 18 da Lei. Portanto, em relação às opções de ingresso no Programa realizadas a  partir desta data não se pode entender ocorra retroatividade vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inc. XL, da CF/88, e art. 2º do Código Penal).

O benefício instituído pelo art. 15 da lei do REFIS aplica-se tão-somente aos casos em que o parcelamento tenha-se efetuado a partir da publicação da Lei, bem como antes do recebimento da denúncia criminal, não incidindo sobre os parcelamentos firmados até 10 de abril de 2000, quando inexistia no ordenamento jurídico a disposição penal questionada. É que até a entrada em vigor da lei nº 9.964/2000 a matéria referente aos efeitos penais do pagamento ou parcelamento de débitos tributários realizados antes do recebimento da denúncia criminal era regulada, inteiramente, pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95, resultando na extinção da punibilidade.

Pretendeu o art. 15 da lei nº 9.964/2000 regular o parcelamento feito a partir de sua vigência, excluídos os requerimentos anteriores, disciplinados pelos art. 34 da Lei nº 9.249/95. Por isso, havendo parcelamento – modalidade REFIS – a partir de 11.04.2000, até a data em que possibilitado o ingresso no referido Programa, inexistindo persecução penal judicial em curso, cabível é a suspensão do processo, bem assim do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 15 e par. 1º da Lei nº 9.964/2000.

No caso vertente, o parcelamento dos débitos ocorreu antes do advento da Lei do REFIS, sendo a denúncia recebida após o parcelamento firmado. Contudo, não há como aplicar-se lei mais gravosa, a que determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (Lei nº 9.964/2000) quando, à época em que a empresa gerida pelos pacientes ingressou no Programa o pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários realizados antes do recebimento da denúncia criminal eram regulados, inteiramente, pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95, que resultava na extinção da punibilidade dos agentes das omissões de receitas de tributos federais.”

 

(TRF 4ª Reg. 2ª T.; HC nº2000.04.01.117641-6/RS; Rel. Des. Fed. Vilson Darós; j. 19.10.2000; m. v.; DJU 14.03.2001)

 

 

O v. acórdão acima transcrito traz a mesma linha sábia de raciocínio dos dois acórdãos anteriores, devendo-se, talvez, ser reparado num único ponto: pouco importa se o parcelamento foi requerido antes ou depois da Lei do Refis; o que importa é a data do cometimento do eventual crime: se cometido antes da Lei nº 9.964, de 10.04.2000, deve ser aplicada a disciplina do art. 34 vigente à época (tempus regit actum); caso o crime tenha sido perpetrado após a referida Lei do Refis (situação difícil de ocorrer, pelo menos por ora, como vimos), aí sim será possível a aplicação da suspensão do processo e da prescrição previstos no art. 15, caput e §1º, da Lei nº 9.964/2000. Por evidente, a suspensão da prescrição não poderá dar-se por prazo indeterminado. No mais, o acórdão é perfeito e deve, igualmente, nortear decisões futuras de nossos Tribunais.

 

 

 

V. Conclusões

 

     Não há dúvida de que o bem juridicamente tutelado nos crimes de natureza tributária (contra a Ordem Tributária, contra a Previdência Social e de descaminho) é a arrecadação tributária.

 

Tanto isso é verdade que o pagamento ou ainda o parcelamento do débito quase sempre configurou entre nós como causa extintiva da punibilidade. Recentemente, houve apenas um certo período em que tais providências deixaram de extinguir a punibilidade, qual seja, o período entre a Lei nº 8.383, de 30.12.91 (cujo art. 83 revogou o art. 14 da Lei nº 8.137/90) e o atual art. 34 da Lei nº 9.249, de 26.12.95.

 

Por diversas razões o parcelamento do débito tributário tem sido entendido como causa de extinção da punibilidade – entendimento hoje majoritário no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, podendo-se citar como principal causa a própria expressão “promover o pagamento” constante do art. 34, que tem o significado de “dar início ao pagamento”, e isto o parcelamento constitui indubitavelmente.

 

Mesmo para aqueles que entendem que o parcelamento não extingue a punibilidade, não há como se negar que, se o contribuinte-acusado tiver celebrado acordo de parcelamento com o fisco, a ação penal não poderá ter início e o acusado não poderá ser indiciado em inquérito policial. Há evidente falta de justa causa para tanto.

 

Vimos que a Lei do Refis (Lei nº 9.964, de 10.4.2000) previu em seu art. 15, §3º, que, em caso de parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia, somente o pagamento integral configurará causa extintiva da punibilidade. Naturalmente, referido dispositivo só se aplica para crimes cometidos após a vigência da citada lei, devendo os fatos a ela anteriores continuar a ser regulados pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95.

 

Assim, para crimes cometidos antes da Lei do Refis e que foram objeto de parcelamento, ainda que o Juiz não queira aplicar o art. 34 da Lei nº 9.249/95, uma coisa é certa: enquanto perdurar o parcelamento o processo não pode iniciar-se, nem mesmo ser o acusado indiciado, não se podendo falar, evidentemente, em suspensão do prazo prescricional.

 

Para crimes cometidos após a vigência da Lei do Refis, o simples parcelamento não mais extingue a punibilidade, devendo ocorrer para tanto o pagamento integral das parcelas (art. 15, §3º, da Lei do Refis).

 

O parcelamento efetuado com base na Lei do Refis, seja ele o “original” (art. 1º) ou o parcelamento alternativo (arts. 12 e 13), antes do recebimento da denúncia, e para débitos posteriores à sua vigência, importará na suspensão da pretensão punitiva (art. 15, caput) e na suspensão da prescrição (§1º). O pagamento de todas as parcelas extinguirá a punibilidade do crime (art. 15, §3º).

 

Por fim, em termos de crimes de natureza tributária, a mesma disciplina trazida pelo novel art. 15, caput, §1º da Lei nº 9.964/00 deverá ser aplicada aos Programas de Recuperação Fiscal instituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no §2º do art. 15 da citada lei.

 

 O autor é advogado criminalista em São Paulo.



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