O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 291 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO
FABIO
MACHADO DE
ALMEIDA
DELMANTO
I.
Introdução
Como é cediço, a Lei dos Juizados Especiais Criminais
(Lei nº 9.099/95) revolucionou o direito penal e processual penal brasileiros,
uma vez que passou a objetivar a reparação dos danos sofridos pela vítima e a
não aplicação de pena privativa de liberdade.
Aos chamados crimes de menor potencial ofensivo que,
segundo o art. 61 da citada lei, constituem-se nas contravenções e nos crimes
cuja pena máxima não seja superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a
lei preveja procedimento especial, aplicam-se os inovadores institutos da
composição civil (art. 74) e da transação penal (art. 76). Quanto à suspensão
condicional do processo, prevista no art. 89 do mesmo diploma legal, sua
aplicação, como se sabe, alcança todos os crimes cuja pena mínima cominada for
igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidos ou não pela referida lei.
Passados dois anos de vigência da Lei dos Juizados
Especiais, com a promulgação da Lei nº 9.503/97, modificada pela Lei nº
9.602/98, surge o novo Código de Trânsito Brasileiro.
Foram criados tipos penais específicos ao cenário do
trânsito, como o homicídio culposo (art. 302), a lesão corporal culposa (art.
303), a omissão de socorro (art. 304), a fuga do local do acidente (art. 305),
a embriaguês ao volante (art. 306) etc..
O art. 291 do novo CTB tratou da aplicação de outros
diplomas legais aos crimes de trânsito, dispondo em seu caput:
Aos crimes cometidos na direção de veículos
automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código
Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo
diverso, bem como a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Em face desta última expressão “no que couber”, a Lei dos
Juizados Especiais é aplicável aos delitos previstos nos arts. 304, 305, 307,
309, 310, 311 e 312 do CTB, posto que a pena máxima desses crimes é inferior a
1 (um) ano (art. 61 da Lei nº 9.099/95). Neste compasso, a lesão corporal
culposa (art. 303), a embriaguês ao volante (art. 306) e a participação em
competição não autorizada (art. 308), por possuírem penas máximas superiores a
1 (um) ano, estariam fora da competência dos juizados especiais criminais.
No entanto, o legislador, excepcionado o caput do art. 291 acima transcrito, instituiu o seguinte parágrafo único:
Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão
corporal culposa, de embriaguês ao volante, e de participação em competição não
autorizada o disposto no art. 74, 76 e 88 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de
1995.
A proposta do presente artigo é a de investigar se a tais
crimes - lesão corporal culposa,
embriaguês ao volante e participação em competição não autorizada -
aplicam-se única e exclusivamente os
arts. 74, 76 e 88 da Lei dos Juizados Especiais ou se esta lei deve incidir como um todo.
A solução para tal indagação é de vital importância, tendo
em vista que o procedimento de apuração dos crimes de competência dos Juizados
Especiais, descritos inicialmente na Seção II (Da Fase Preliminar) pelos arts. 69 a 76, possui normas próprias e
muito relevantes, como a que determina a lavratura de termo circunstanciado
pela autoridade policial e seu envio imediato ao Juizado Especial (art. 69),
não havendo instauração de inquérito policial. Outro fator importantíssimo: não
se imporá prisão em flagrante ao autor do fato que, após a lavratura do termo,
for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de lá
comparecer (art. 69, parágrafo único).
De outro lado, a
aplicação isolada dos arts. 74 (composição dos danos), 76 (transação penal)
e 88 (representação) aos crimes descritos no parágrafo único do art. 291 do CTB
implicaria na incidência pura e simples
desses institutos, aplicando-se, no mais, o rito sumário dos crimes apenados
com detenção (art. 539 do CPP). Nesta esteira, a instauração de inquérito
policial e o indiciamento do autor do fato se fariam perfeitamente possíveis.
A respeito da orientação doutrinária no sentido de que a
representação (art. 88) e a composição civil (art. 74) só devem ser aplicadas
aos crimes de lesões corporais culposas, e não aos crimes de embriaguês ao
volante e de “racha”, pois esses delitos são de perigo (concreto
indeterminado), não sendo possível a determinação de uma pessoa-vítima,
permanecendo tais crimes como de ação penal pública incondicionada, optamos, no
presente artigo, por não cuidar desse assunto.
II. Do cabimento de inquérito policial
Alguns
doutrinadores têm entendido que, não obstante o parágrafo único do art. 291 do
CTB tenha determinado a aplicação dos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95 aos
crimes nele descritos (lesão corporal culposa, embriaguês ao volante e
“racha”), tais crimes não passaram a
ser de menor potencial ofensivo, uma vez que possuem penas máximas superiores a
1 (um) ano. Dessa forma, em razão da expressão “no que couber” constante do caput do art. 291, que determina implicitamente observância ao art. 61 da
Lei dos Juizados Especias, não competem a esses órgãos especiais da Justiça
ordinária seu processo e julgamento.
A aplicação
isolada dos referidos institutos seria possível, devendo-se, no mais, seguir as
disposições concernentes ao rito dos crimes apenados com detenção (art. 539 do
CPP). Da mesma forma, seriam perfeitamente viáveis a instauração de inquérito
policial, o indiciamento do suposto autor e a lavratura de auto de prisão em
flagrante (salvo se o condutor prestar pronto e integral socorro à vítima -
art. 301 do CTB).
Nessa
esteira encontra-se Luiz Flávio Gomes,
que, a par de já ter entendido ser a
Lei dos Juizados Especiais integralmente aplicável ao crime de lesões corporais
culposas, estando, em razão do citado parágrafo único, “ampliado o conceito de menor potencial ofensivo: três delitos novos,
embora com pena máxima superior a um ano, passam a integrá-lo” (“CT:
Primeiras Notas Interpretativas”, Boletim
IBCCrim 61/4), hoje doutrina: “A
lesão corporal culposa no trânsito, pela pena cominada, não é infração de menor
potencial ofensivo. Tampouco o CTB disse isso. Logo, em regra, nada se
aplicaria nas lesões culposas da Lei 9.099/95. Por força do parágrafo único do art. 291, no entanto, os três
institutos citados terão aplicação. Sendo assim, em princípio, cuida-se de
delito normal, regido pelo direito clássico: cabe flagrante, é caso de inquérito
policial (não de termo circunstanciado), há indiciamento” ( Estudos de Direito Penal e Processo Penal, RT,
1999, p. 16).
Mais
à frente, este mesmo autor traz o resultado deste seu entendimento, verbis: “A necessidade, agora, de elaboração de inquérito policial vai
retardar a prestação jurisdicional e pode implicar numa desnecessária
burocratização do trabalho policial. Desde logo, é a vítima do delito a que
será mais prejudicada porque certamente tardará a audiência de conciliação que
dá ensejo à composição civil “ (idem,
ibidem). Sem dúvida, a instauração de inquérito policial em caso, por
exemplo, de lesões corporais culposas cometidas no trânsito tardará e muito a
prestação jurisdicional; vale dizer, a reparação dos danos sofridos pela vítima
ficará postergada para futura audiência preliminar, a ser designada após a
conclusão do inquérito policial. Como se sabe, esta não foi a vontade do
legislador da Lei nº 9.099/95.
José Marcos Marrone,
referindo-se aos crimes mencionados no parágrafo único do art. 291, preleciona: “Esses três delitos, porém, não se inserem
na competência do Juizado Especial, devendo ser objeto de processo perante o
Juízo comum. Por conseguinte: (a) pode
haver prisão em flagrante (exceto se o condutor do veículo prestar pronto e
integral socorro à vítima, conforme previsão do art. 301 do CTB); (b) a autoridade policial instaurará inquérito
policial, não sendo caso de elaboração de termo circunstanciado; (c) não
realizada a transação penal, ou pela recusa motivada do oferecimento da
proposta ministerial, ou por sua não aceitação por parte do autor da infração,
cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia, obedecendo-se ao rito previsto
no art. 539 do Código de Processo Penal”. (Delitos de Trânsito, Atlas, 1998, pp. 19/20).
Na
mesma esteira, Fernando Capez e Victor Eduardo Rios Gonçalves,
referindo-se à ultima expressão do art. 291, caput (bem como da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que
couber), afirmam: “Essa ressalva tem
justamente a finalidade de excluir da aplicação dos institutos da Lei n. 9.099/95 os crimes de trânsito com pena
superior a um ano, pois, sem ela, a lei seria cabível para absolutamente todos
os delitos previstos no novo Código. Assim, a Lei dos Juizados terá incidência
somente sobre os crimes de menor potencial ofensivo, quais sejam, aqueles cuja
pena máxima não exceder a um ano”. A respeito do parágrafo único do art.
291, escrevem ainda os autores: “Ao tomar essa atitude, o legislador não
transformou esses crimes em infrações de menor potencial ofensivo, pois se
quisesse fazê-lo teria dito expressamente (...). Ora, ao possibilitar a
aplicação de apenas três institutos da lei, o legislador foi de uma clareza
impressionante, não deixando margem a interpretações em sentido contrário, ou
seja, para tais crimes estão vedados, por exemplo, a adoção do rito sumaríssimo e o julgamento dos recursos por turmas
recursais compostas por juízes de primeira instância. Dessa forma, para os crimes em tela, é cabível a prisão
em flagrante (salvo se a vítima for socorrida de imediato) e a fase policial
deve ser realizada por meio de inquérito e não de simples termo circunstanciado
(medida salutar, visto que os termos circunstanciados sobre lesões culposas
nada esclareciam). Na seqüência, deve ser realizada audiência preliminar (...).
Em seguida, para os três crimes deve ser tentada a transação penal, visando a
aplicação imediata de pena de multa ou restritiva de direitos. Todavia, tal
dispositivo fere o art. 98, I, da Constituição Federal, que somente permite o
rito sumaríssimo, a transação e o julgamento por turmas recursais para as
infrações de menor potencial ofensivo, mas, definitivamente, esses delitos não
o são”(Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro, 2ª edição,Saraiva,
1999, pp. 1/4).
Em
igual sentido, Paulo José da Costa
Júnior e Maria Elizabeth Queijo
(Comentários aos Crimes do Novo Código de
Trânsito Brasileiro, Saraiva, 1998, pp. 25/26) .
No que tange à alegada
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 291 do CTB, cremos ser
ela improcedente. Com efeito, o art. 98, I, da Magna Carta simplesmente
previu a criação dos juizados especiais para o julgamento das infrações penais
de menor potencial ofensivo. Não limitou
a definição de infração de menor potencial ofensivo em uma única lei. Nada
impede, portanto, que uma outra lei ordinária crie sua própria definição de
infração de menor potencial ofensivo ou promova um dilargamento da definição
trazida pelo art. 61 da Lei n º 9.099/95. É o que sucedeu, a nosso ver, com os
crimes de lesão corporal culposa, embriaguês ao volante e “racha”, descritos no
parágrafo único do art. 291 do CTB.
Quanto à expressão “bem como a Lei n . 9.099, de 26 de
setembro de 1995, no que couber”, prevista no caput do art. 291 do CTB, é de se lembrar que a mesma, referindo-se
implicitamente à norma do art. 61 daquela lei, traz a regra geral de que será
da competência dos juizados especiais criminais os crimes de trânsito com pena
máxima cominada não superior a um ano, excetuados, portanto, os que tiverem
pena máxima superior a um ano. Ocorre que o parágrafo único excepcionou a regra, ao dispor que aos
crimes nele descritos aplicam-se os institutos da composição civil, da
transação penal e da representação, todos previstos na Lei dos Juizados
Especiais. Em suma: para uma regra descrita no caput, o legislador institui uma exceção no parágrafo único.
É verdade que o legislador não disse expressamente que os
crimes do parágrafo único do art. 291 são de menor potencial ofensivo ou de
competência dos Juizados Especiais Criminais. Por outro lado, ele também não
afirmou o contrário ! Ora, se o legislador não é claro ou expresso, cabe ao
intérprete buscar o verdadeiro sentido da lei, valendo-se dos métodos mais
consagrados em hermenêutica, como as interpretações teleológica, sistemática e
histórica.
O que realmente
importa é que o legislador determinou expressamente a aplicação de institutos
previstos na Lei dos Juizados Especiais aos crimes de lesão coporal culposa,
embriaguês ao volante e “racha”. Registre-se: institutos típicos dos juizados
especiais criminais. Institutos que, a nosso ver, só podem ser aplicados no
rito sumaríssimo dos juizados e em nenhum outro !
III – Não cabe instauração de inquérito
policial
Pensamos que a Lei dos Juizados deva incidir como um todo na apuração dos crimes
descritos no parágrafo único do art. 291 do CTB. Como veremos, a aplicação
isolada dos institutos da composição civil e da transação penal é inviável e desnatura por completo tais
institutos.
Da leitura do art. 62 da Lei n º 9.099/95 depreende-se
que o legislador, ao optar pelos critérios da oralidade, informalidade,
economia processual e celeridade, objetivou, “sempre que possível, a reparação
dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade”.
É de se notar que a reparação dos danos sofridos pela
vítima (composição civil) é prioritária,
devendo-se ocorrer da maneira mais
célere possível.
O parágrafo único do art. 291 do CTB, ao determinar a
aplicação do art. 74 da Lei dos Juizados Especiais aos crimes de lesões
coporais culposas (afora os outros), olvidou que a composição dos danos civis não está limitada a este dispositivo,
encontrando-se disciplinada também nos artigos antecedentes. Impossível, já
por esta razão, a aplicação isolada deste dispositivo.
Com efeito, a “fase preliminar” do rito dos juizados é
composta de oito artigos, que vão do 69 ao 76. Procuraremos demonstrar que tais
dispositivos estão interligados e que todos eles buscam uma solução única e
imediata, qual seja, a realização da audiência preliminar.
Assim, é que o art. 69 dispõe: “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará
termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente
ao Juizado”. O art. 70, por sua vez, prevê que “comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a
realização imediata da audiência
preliminar, será designada data próxima”. Está claro,
portanto, que o objetivo da lei é a
realização o mais breve possível da
audiência preliminar.
O art. 72, em continuação, dispõe que na audiência
preliminar o juiz esclarecerá da possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação
imediata de pena não privativa de liberdade (transação penal). E o art. 73, por
sua vez, informa que “a conciliação será
conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação”.
Chegamos, enfim, ao art. 74, este expressamente referido
pelo parágrafo único do art. 291 do CTB. E do que trata o art. 74 ?
Identicamente aos artigos antecedentes, cuida da composição civil, dizendo que
a mesma “será reduzida a escrito e,
homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá ficácia de título a
ser executado no Juízo Cível competente”.
Note-se, por derradeiro, que a composição civil não se restringe ao art. 74, o qual cuida somente
da “última fase” da composição civil, qual seja, a sua redução a escrito e
conseqüente homologação pelo Juiz na audiência preliminar. Ela vem disciplinada
desde o início da “fase preliminar” da Lei dos Juizados Especiais, ou seja,
desde o art. 69. Lembre-se que este artigo determina a elaboração de termo
circunstanciado e seu envio imediato
ao Juizado. E o art. 70 diz que, comparecendo nos Juizados os envolvidos, a
audiência preliminar será realizada, se possível, de imediato. É da vontade do legislador, portanto, que tudo isso
ocorra da maneira mais rápida possível.
Como admitir-se neste curtíssimo interregno a instauração
de inquérito policial ?! Não se estaria indo contra a vontade da lei, já que a
reparação dos danos da vítima não será imediata, sendo postergada por meses a
fio ?!
Pelo exposto, cremos que a autoridade policial ao tomar
conhecimento dos delitos mencionados no art. 291, parágrafo único, do CTB (arts. 303, 306 e 308 do CTB), deva
proceder nos exatos termos da Lei dos Juizados Especiais, elaborando termo
circunstanciado e o enviando imediatamente com todos os envolvidos ao Juízo
competente para realização da audiência preliminar, onde a composição dos danos
civis terá lugar. Descabida, portanto, a instauração de inquérito policial.
Pela inadmissibilidade da instauração de inquérito
policial em caso de lesões corporais culposas, decidiu o Superior Tribunal de
Justiça (6 ª Turma, RHC n º 6.249/SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 24.11.97, v.u., DJU 25.02.98); no mesmo sentido, já se
posicionou o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (8ª Câmara, recurso de
ofício em habeas corpus nº
1.091.541/2, rel. Juiz Lopes de Oliveira).
Em caso de lesões corporais culposas cometidas no
trânsito, o TACrSP negou provimento a recurso ex officio impetrado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal do Foro
Regional de Santo Amaro, Adalberto José
Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho (processo nº 727/98), que concedera
ordem de habeas corpus determinando o
arquivamento do inquérito policial e
o cancelamento do indiciamento do paciente (10 ª Câmara, RHC n º 1129415/2 rel.
Juiz Márcio Bártoli, j. 16.12.98, v.u.).
Ao comentar o parágrafo único do art. 291 do CTB, Fernando Célio de Brito Nogueira
ressalva que os três crimes nele disciplinados “nem mesmo podem ser considerados infrações penais de menor potencial
ofensivo, nos termos do art. 61, da Lei n. 9.099/95, pois têm pena máxima
prevista superior a um ano. Excepcionalmente,
passam a ser tratados como infrações penais
de menor potencial ofensivo sem que o sejam”. Mais à frente, esse autor
afirma: “Assim, como a lei não contém palavras inúteis, forçosa a conclusão de
que foi da vontade do legislador - apesar da incongruência e das exceções
criadas, dilargado o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo
para delitos com pena máxima superior a um ano - estender a transação penal prevista na Lei do Juizado Especial Criminal
(art. 76) não somente ao delito de lesão corporal culposa de trânsito, mas também aos crimes de embriaguês no trânsito e racha. A composição civil (art. 74) e a exigência de representação
(art. 88), frise-se, ficarão, limitadas aos casos de lesão corporal culposa”.
Por fim, este autor aduz que o referido parágrafo único “é bastante claro e preciso, apesar
das conseqüências que sua aplicação pode acarretar, a principal delas residente
na quebra da sistemática trazida pela Lei n. 9.099/95, pela ampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo
(Crimes do Código de Trânsito, Atlas, 1999, pp. 74/80).
O
procurador do Estado e professor Vitore
André Zilio Maximiamo, ao cuidar do tema objeto do presente artigo,
sustenta com total propriedade e acerto ser incabível a instauração de
inquérito policial nos crimes descritos no parágrafo único do art. 291 do CTB.
Para ele, com este dispositivo “quis o
legislador estabelecer que se está diante de três novas modalidades de infração
penal de menor potencial ofensivo”. Esse mesmo autor, referindo-se à
transação penal e à composição civil como “dois
grandes institutos inovadores que implicam na extinção da punibilidade sem a
correspondente ação penal”, afirma que a lavratura do termo circunstanciado
e o novo rito processual (arts. 77 e segs.) “são decorrências da aplicação dos
dois primeiros institutos, dos quais não poderão estar desassociados”. Sustenta, ainda, ser inconcebível a
instauração de inquérito policial já que
“em juízo, através de transação penal, nem
mesmo discutir-se-á o mérito, preferindo o autor dos fatos a aplicação de
pena antecipada na forma do art. 76 do que enfrentar a ação penal”. Ainda
mais porque, continua o autor, tendo o legislador determinado a aplicação dos arts. 74 e 76 da Lei n. 9.099/95 aos crimes do parágrafo único do art. 291, “tornou-se inevitável tal conclusão, visto que referidos institutos não se ajustam às regras processuais consagradas no CPP. Pelo contrário, se amoldam perfeitamente ao disposto na Lei n. 9.099/95” (“O
Juizado Especial Criminal e os Novos Delitos de Trânsito”, in Boletim IBCCrim 67/3).
Perto
de concluir, o nobre procurador do Estado assevera: “se na edição da Lei n. 9.099/95 estabeleceu-se um critério levando em
consideração o máximo da pena para classificar uma infração como de menor
potencial ofensivo, o Código de Trânsito, posterior àquela lei, criou um novo critério, indicando três
novos delitos sujeitos ao Juizado Especial Criminal independentemente da
reprimenda fixada”. Agora concluindo, aduz: “não há como pensar em composição civil, representação e transação penal
sem a lógica instituída pela Lei do Juizado Especial Criminal em seu todo”,
pois “não existe compatibilidade entre os institutos consagrados nos arts.
74, 76 e 88 da Lei n. 9.099/95 e o Código de Processo Penal”. Em caso
de dúvida, arremata o autor, sendo a lavratura do termo circunstanciado e o rito dos Juizados mais benéficos ao
acusado, deverá prevalecer a aplicação da Lei n. 9.099/95, “em atendimento ao princípio da analogia
in bonam partem” (idem, ibidem).
Impecáveis as colocações acima despendidas pelo douto
professor Vitore André Zilio Maximiamo.
De fato, foi ampliado o conceito de menor potencial ofensivo para nele incluir
os delitos de lesão corporal culposa, embriaguês ao volante e “racha”. Não estava o legislador, após a Lei nº
9.099/95, impedido de criar, inclusive sob outros critérios que não o máximo da
pena cominada em abstrato ou a inexistência de procedimento especial, novos
crimes de menor potencial ofensivo ou mesmo de alargar conceito já existente em
lei ordinária.
Ada Pellegrini Grinover, após
lembrar que “a Constituição Federal só
alude às infrações de menor potencial
ofensivo no art. 98, I, deixando a tarefa de conceituá-las ao legislador”, e
que este, no art. 61 da Lei n º 9.099/95, dispôs que “consideram-se infrações de menor potencia ofensivo, para os efeitos desta lei (...)”
(grifo da autora), doutrina:
“Para
efeitos de Juizados Especiais, portanto, infração penal de menor potencial
ofensivo é só aquela cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a um ano.
Mas nada impede que, para outros
efeitos, o legislador fixe critérios diversos para determinar a
abrangência das infrações penais de
menor potencial ofensivo.
Isto porque, como bem salientou o procurador de
justiça Edison Miguel da Silva Jr.
(‘Crimes de Trânsito da Competência dos Juizados Especiais Criminais’ , Síntese,
abril de 1998, p.8), a Lei n º 9.099/95
não definiu de forma exclusiva e única o conceito de menor potencial ofensivo,
mas o fez exclusivamente para os efeitos daquela lei, nada impedindo, portanto, o surgimento de outras hipóteses, previstas
em leis diversas. Inclusive, como alerta o autor, com critérios outros que
não o máximo da pena cominada em abstrato ou a inexistência de procedimento
especial.” (“Infrações Ambientais de
Menor Potencial Ofensivo”, in Boletim IBCCrim nº 68, p. 3).
A
aplicação isolada dos arts. 74, 76 e 88 da Lei dos Juizados Especiais,
observando-se no mais o rito ordinário do CPP, por todas as razões já expostas,
é inconcebível. Aos crimes
disciplinados no parágrafo único do art. 291 do CTB deve a Lei dos Juizados
Especiais ser aplicada como um todo. Incumbe,
portanto, à autoridade policial, ao tomar conhecimento da prática dos crimes em
tela, lavrar termo circunstanciado e enviá-lo imediatamente aos juizados
especias criminais para realização da audiência preliminar, nos termos dos
arts. 69 e seguintes da Lei n º 9.099/95.
A
instauração de inquérito policial nos casos dos crimes mencionados no art. 291,
parágrafo único, do CTB, constitui, portanto, constrangimento ilegal à
liberdade de locomoção, podendo ser reparado por via de habeas-corpus.
IV - Um último argumento
Como se sabe, a ação penal relativa aos crimes de lesão
corporal culposa e de lesão corporal dolosa leve passaram a depender de representação (art. 88 da Lei n° 9.099/95).
Note-se, aqui, que o legislador não diferenciou se a lesão corporal culposa
decorre ou não de acidente de trânsito, devendo, portanto, o dispositivo ser
interpretado de maneira extensiva e mais favorável ao acusado.
O
art. 5°, § 4°, do CPP, por sua vez, dispõe que “o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de
representação, não poderá sem ela ser
iniciado”.
Assim, nos crimes de lesões corporais culposas (cometidas
ou não no trânsito) e lesões corporais dolosas leves, o inquérito não poderá
iniciar-se sem a representação. Esta é uma conclusão óbvia e inquestionável.
Ocorre que, segundo o disposto no art. 74 da Lei dos Juizados Especiais, “tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à
representação, o acordo homologado
acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação”.
Ora, se a instauração de inquérito depende de representação e se esta só pode ocorrer após a audiência preliminar, onde se tentou a
composição dos danos civis (art. 75, caput
e parágrafo único da Lei nº 9.099/95), a instauração de inquérito policial somente poderá dar-se depois de
frustrada a tentativa de composição civil !
Por mais este motivo, antes da audiência preliminar dos
Juizados Especiais, a instauração de inquérito policial é manifestamente ilegal,
ainda que a vítima ou seu representante legal tenha oferecido indevidamente
representação na polícia. Isto porque, o momento oportuno para o oferecimento
de representação é após a tentativa de composição dos danos civis nos Juizados
Especiais, e em nenhum outro. Eventual representação feita na polícia não
legitima, em absoluto, a instauração de inquérito policial.
Por
outro lado, mesmo que não seja instaurado o procedimento investigatório, a
remessa ao Juizado do termo circunstanciado já com a representação não
desobriga o juiz de tentar a composição dos danos civis. Pelo contrário, está
obrigado a fazê-lo.
Assim, concluímos pela ilegalidade da instauração de
inquérito policial nos crimes de lesões corporais culposas cometidas no
trânsito. Quanto aos demais delitos
descritos no parágrafo único do art. 291 do CTB (embriaguês ao volante e
participação em competição não autorizada), cremos também ser ilegal a
instauração de inquérito policial, ainda que se entender serem a composição
civil (art. 74) e a exigência de representação (art. 88) incompatíveis com tais
delitos, como entendem alguns doutrinadores. Com efeito, restando ainda a
possibilidade da transação penal (art. 76), onde poderá ser aplicada uma pena
restritiva de direitos ou multas – hipótese em que nem mesmo se adentrará ao
mérito -, a instauração de inquérito policial não se justifica, até mesmo por
uma questão de economia processual.
Cremos ser esta a única solução compatível com os métodos
interpretativos mais consagrados em hermenêutica, onde os dispositivos legais
devem ser interpretados não isolada e restritivamente, mas de acordo com os
métodos lógico-sistemático, histórico e comparativo, buscando-se sempre o
conteúdo finalístico da norma jurídica.
O autor é advogado criminalista em São Paulo,
colaborador do Boletim IBCCRIM, membro da Diretoria Adjunta da RBCCRIM e
co-autor da obra “Código Penal Comentado”, Ed. Renovar.