ARTIGOS


O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 291 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO

BRASILEIRO *

FABIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO

 

I.                   Introdução

 

            Como é cediço, a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) revolucionou o direito penal e processual penal brasileiros, uma vez que passou a objetivar a reparação dos danos sofridos pela vítima e a não aplicação de pena privativa de liberdade.

 

            Aos chamados crimes de menor potencial ofensivo que, segundo o art. 61 da citada lei, constituem-se nas contravenções e nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial, aplicam-se os inovadores institutos da composição civil (art. 74) e da transação penal (art. 76). Quanto à suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 do mesmo diploma legal, sua aplicação, como se sabe, alcança todos os crimes cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidos ou não pela referida lei.

 

            Passados dois anos de vigência da Lei dos Juizados Especiais, com a promulgação da Lei nº 9.503/97, modificada pela Lei nº 9.602/98, surge o novo Código de Trânsito Brasileiro.

 

            Foram criados tipos penais específicos ao cenário do trânsito, como o homicídio culposo (art. 302), a lesão corporal culposa (art. 303), a omissão de socorro (art. 304), a fuga do local do acidente (art. 305), a embriaguês ao volante (art. 306) etc..

 

            O art. 291 do novo CTB tratou da aplicação de outros diplomas legais aos crimes de trânsito, dispondo em seu caput:

 

Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

 

            Em face desta última expressão “no que couber”, a Lei dos Juizados Especiais é aplicável aos delitos previstos nos arts. 304, 305, 307, 309, 310, 311 e 312 do CTB, posto que a pena máxima desses crimes é inferior a 1 (um) ano (art. 61 da Lei nº 9.099/95). Neste compasso, a lesão corporal culposa (art. 303), a embriaguês ao volante (art. 306) e a participação em competição não autorizada (art. 308), por possuírem penas máximas superiores a 1 (um) ano, estariam fora da competência dos juizados especiais criminais.

 

            No entanto, o legislador, excepcionado o caput do art. 291 acima transcrito, instituiu o seguinte parágrafo único:

 

Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguês ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto no art. 74, 76 e 88 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

            A proposta do presente artigo é a de investigar se a tais crimes - lesão corporal culposa, embriaguês ao volante e participação em competição não autorizada - aplicam-se única e exclusivamente os arts. 74, 76 e 88 da Lei dos Juizados Especiais ou se esta lei deve incidir como um todo.

 

            A solução para tal indagação é de vital importância, tendo em vista que o procedimento de apuração dos crimes de competência dos Juizados Especiais, descritos inicialmente na Seção II (Da Fase Preliminar) pelos arts. 69 a 76, possui normas próprias e muito relevantes, como a que determina a lavratura de termo circunstanciado pela autoridade policial e seu envio imediato ao Juizado Especial (art. 69), não havendo instauração de inquérito policial. Outro fator importantíssimo: não se imporá prisão em flagrante ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de lá comparecer (art. 69, parágrafo único).

 

            De outro lado, a aplicação isolada dos arts. 74 (composição dos danos), 76 (transação penal) e 88 (representação) aos crimes descritos no parágrafo único do art. 291 do CTB implicaria na incidência pura e simples desses institutos, aplicando-se, no mais, o rito sumário dos crimes apenados com detenção (art. 539 do CPP). Nesta esteira, a instauração de inquérito policial e o indiciamento do autor do fato se fariam perfeitamente possíveis.

 

            A respeito da orientação doutrinária no sentido de que a representação (art. 88) e a composição civil (art. 74) só devem ser aplicadas aos crimes de lesões corporais culposas, e não aos crimes de embriaguês ao volante e de “racha”, pois esses delitos são de perigo (concreto indeterminado), não sendo possível a determinação de uma pessoa-vítima, permanecendo tais crimes como de ação penal pública incondicionada, optamos, no presente artigo, por não cuidar desse assunto.

 

 

II. Do cabimento de inquérito policial

           

Alguns doutrinadores têm entendido que, não obstante o parágrafo único do art. 291 do CTB tenha determinado a aplicação dos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95 aos crimes nele descritos (lesão corporal culposa, embriaguês ao volante e “racha”), tais crimes não passaram a ser de menor potencial ofensivo, uma vez que possuem penas máximas superiores a 1 (um) ano. Dessa forma, em razão da expressão “no que couber” constante do caput do art. 291, que determina implicitamente observância ao art. 61 da Lei dos Juizados Especias, não competem a esses órgãos especiais da Justiça ordinária seu processo e julgamento.

 

A aplicação isolada dos referidos institutos seria possível, devendo-se, no mais, seguir as disposições concernentes ao rito dos crimes apenados com detenção (art. 539 do CPP). Da mesma forma, seriam perfeitamente viáveis a instauração de inquérito policial, o indiciamento do suposto autor e a lavratura de auto de prisão em flagrante (salvo se o condutor prestar pronto e integral socorro à vítima - art. 301 do CTB).

 

Nessa esteira encontra-se Luiz Flávio Gomes, que, a par de já ter  entendido ser a Lei dos Juizados Especiais integralmente aplicável ao crime de lesões corporais culposas, estando, em razão do citado parágrafo único, “ampliado o conceito de menor potencial ofensivo: três delitos novos, embora com pena máxima superior a um ano, passam a integrá-lo” (“CT: Primeiras Notas Interpretativas”, Boletim IBCCrim 61/4), hoje doutrina: “A lesão corporal culposa no trânsito, pela pena cominada, não é infração de menor potencial ofensivo. Tampouco o CTB disse isso. Logo, em regra, nada se aplicaria nas lesões culposas da Lei 9.099/95. Por força do parágrafo único do art. 291, no entanto, os três institutos citados terão aplicação. Sendo assim, em princípio, cuida-se de delito normal, regido pelo direito clássico: cabe flagrante, é caso de inquérito policial (não de termo circunstanciado), há indiciamento( Estudos de Direito Penal e Processo Penal, RT, 1999, p. 16).

 

Mais à frente, este mesmo autor traz o resultado deste seu entendimento, verbis: “A necessidade, agora, de elaboração de inquérito policial vai retardar a prestação jurisdicional e pode implicar numa desnecessária burocratização do trabalho policial. Desde logo, é a vítima do delito a que será mais prejudicada porque certamente tardará a audiência de conciliação que dá ensejo à composição civil (idem, ibidem). Sem dúvida, a instauração de inquérito policial em caso, por exemplo, de lesões corporais culposas cometidas no trânsito tardará e muito a prestação jurisdicional; vale dizer, a reparação dos danos sofridos pela vítima ficará postergada para futura audiência preliminar, a ser designada após a conclusão do inquérito policial. Como se sabe, esta não foi a vontade do legislador da Lei nº 9.099/95.

 

José Marcos Marrone, referindo-se aos crimes mencionados no parágrafo único do art. 291, preleciona: “Esses três delitos, porém, não se inserem na competência do Juizado Especial, devendo ser objeto de processo perante o Juízo comum. Por conseguinte: (a) pode haver prisão em flagrante (exceto se o condutor do veículo prestar pronto e integral socorro à vítima, conforme previsão do art. 301 do CTB); (b) a autoridade policial instaurará inquérito policial, não sendo caso de elaboração de termo circunstanciado; (c) não realizada a transação penal, ou pela recusa motivada do oferecimento da proposta ministerial, ou por sua não aceitação por parte do autor da infração, cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia, obedecendo-se ao rito previsto no art. 539 do Código de Processo Penal”. (Delitos de Trânsito, Atlas, 1998, pp. 19/20).

 

Na mesma esteira, Fernando Capez e Victor Eduardo Rios Gonçalves, referindo-se à ultima expressão do art. 291, caput (bem como da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber), afirmam: “Essa ressalva tem justamente a finalidade de excluir da aplicação  dos institutos da Lei n. 9.099/95 os crimes de trânsito com pena superior a um ano, pois, sem ela, a lei seria cabível para absolutamente todos os delitos previstos no novo Código. Assim, a Lei dos Juizados terá incidência somente sobre os crimes de menor potencial ofensivo, quais sejam, aqueles cuja pena máxima não exceder a um ano”. A respeito do parágrafo único do art. 291, escrevem ainda os autores: “Ao tomar essa atitude, o legislador não transformou esses crimes em infrações de menor potencial ofensivo, pois se quisesse fazê-lo teria dito expressamente (...). Ora, ao possibilitar a aplicação de apenas três institutos da lei, o legislador foi de uma clareza impressionante, não deixando margem a interpretações em sentido contrário, ou seja, para tais crimes estão vedados, por exemplo, a adoção do rito sumaríssimo e o julgamento dos recursos por turmas recursais compostas por juízes de primeira instância. Dessa forma, para os crimes em tela, é cabível a prisão em flagrante (salvo se a vítima for socorrida de imediato) e a fase policial deve ser realizada por meio de inquérito e não de simples termo circunstanciado (medida salutar, visto que os termos circunstanciados sobre lesões culposas nada esclareciam). Na seqüência, deve ser realizada audiência preliminar (...). Em seguida, para os três crimes deve ser tentada a transação penal, visando a aplicação imediata de pena de multa ou restritiva de direitos. Todavia, tal dispositivo fere o art. 98, I, da Constituição Federal, que somente permite o rito  sumaríssimo, a transação e o julgamento por turmas recursais para as infrações de menor potencial ofensivo, mas, definitivamente, esses delitos não o são”(Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro, 2ª edição,Saraiva, 1999, pp. 1/4).

 

Em igual sentido, Paulo José da Costa Júnior e Maria Elizabeth Queijo (Comentários aos Crimes do Novo Código de Trânsito Brasileiro, Saraiva, 1998, pp. 25/26) .

 

            No que tange à alegada  inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 291 do CTB, cremos ser ela improcedente. Com efeito, o art. 98, I, da Magna Carta simplesmente previu a criação dos juizados especiais para o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. Não limitou a definição de infração de menor potencial ofensivo em uma única lei. Nada impede, portanto, que uma outra lei ordinária crie sua própria definição de infração de menor potencial ofensivo ou promova um dilargamento da definição trazida pelo art. 61 da Lei n º 9.099/95. É o que sucedeu, a nosso ver, com os crimes de lesão corporal culposa, embriaguês ao volante e “racha”, descritos no parágrafo único do art. 291 do CTB.

     

            Quanto à expressão “bem como a Lei n . 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber”, prevista no caput do art. 291 do CTB, é de se lembrar que a mesma, referindo-se implicitamente à norma do art. 61 daquela lei, traz a regra geral de que será da competência dos juizados especiais criminais os crimes de trânsito com pena máxima cominada não superior a um ano, excetuados, portanto, os que tiverem pena máxima superior a um ano. Ocorre que o parágrafo único excepcionou a regra, ao dispor que aos crimes nele descritos aplicam-se os institutos da composição civil, da transação penal e da representação, todos previstos na Lei dos Juizados Especiais. Em suma: para uma regra descrita no caput, o legislador institui uma exceção no parágrafo único.

 

            É verdade que o legislador não disse expressamente que os crimes do parágrafo único do art. 291 são de menor potencial ofensivo ou de competência dos Juizados Especiais Criminais. Por outro lado, ele também não afirmou o contrário ! Ora, se o legislador não é claro ou expresso, cabe ao intérprete buscar o verdadeiro sentido da lei, valendo-se dos métodos mais consagrados em hermenêutica, como as interpretações teleológica, sistemática e histórica.

 

             O que realmente importa é que o legislador determinou expressamente a aplicação de institutos previstos na Lei dos Juizados Especiais aos crimes de lesão coporal culposa, embriaguês ao volante e “racha”. Registre-se: institutos típicos dos juizados especiais criminais. Institutos que, a nosso ver, só podem ser aplicados no rito sumaríssimo dos juizados e em nenhum outro ! 

 

 

III – Não cabe instauração de inquérito policial

 

            Pensamos que a Lei dos Juizados deva incidir como um todo na apuração dos crimes descritos no parágrafo único do art. 291 do CTB. Como veremos, a aplicação isolada dos institutos da composição civil e da transação penal é inviável e desnatura por completo tais institutos.

 

            Da leitura do art. 62 da Lei n º 9.099/95 depreende-se que o legislador, ao optar pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivou, “sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade”.

 

            É de se notar que a reparação dos danos sofridos pela vítima (composição civil) é prioritária, devendo-se ocorrer  da maneira mais célere possível.

 

            O parágrafo único do art. 291 do CTB, ao determinar a aplicação do art. 74 da Lei dos Juizados Especiais aos crimes de lesões coporais culposas (afora os outros), olvidou que a composição dos danos civis não está limitada a este dispositivo, encontrando-se disciplinada também nos artigos antecedentes. Impossível, já por esta razão, a aplicação isolada deste dispositivo.

 

            Com efeito, a “fase preliminar” do rito dos juizados é composta de oito artigos, que vão do 69 ao 76. Procuraremos demonstrar que tais dispositivos estão interligados e que todos eles buscam uma solução única e imediata, qual seja, a realização da audiência preliminar.

 

            Assim, é que o art. 69 dispõe: “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado”. O art. 70, por sua vez, prevê que “comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima”. Está claro, portanto,   que o objetivo da lei é a realização o mais breve possível da audiência preliminar.

 

            O art. 72, em continuação, dispõe que na audiência preliminar o juiz esclarecerá da possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (transação penal). E o art. 73, por sua vez, informa que “a conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação”.

 

            Chegamos, enfim, ao art. 74, este expressamente referido pelo parágrafo único do art. 291 do CTB. E do que trata o art. 74 ? Identicamente aos artigos antecedentes, cuida da composição civil, dizendo que a mesma “será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá ficácia de título a ser executado no Juízo Cível competente”.

 

            Note-se, por derradeiro, que a composição civil não se restringe ao art. 74, o qual cuida somente da “última fase” da composição civil, qual seja, a sua redução a escrito e conseqüente homologação pelo Juiz na audiência preliminar. Ela vem disciplinada desde o início da “fase preliminar” da Lei dos Juizados Especiais, ou seja, desde o art. 69. Lembre-se que este artigo determina a elaboração de termo circunstanciado e seu envio imediato ao Juizado. E o art. 70 diz que, comparecendo nos Juizados os envolvidos, a audiência preliminar será realizada, se possível, de imediato. É da vontade do legislador, portanto, que tudo isso ocorra da maneira mais rápida possível.

 

            Como admitir-se neste curtíssimo interregno a instauração de inquérito policial ?! Não se estaria indo contra a vontade da lei, já que a reparação dos danos da vítima não será imediata, sendo postergada por meses a fio ?!

 

            Pelo exposto, cremos que a autoridade policial ao tomar conhecimento dos delitos mencionados no art. 291, parágrafo único, do CTB (arts. 303, 306 e 308 do CTB), deva proceder nos exatos termos da Lei dos Juizados Especiais, elaborando termo circunstanciado e o enviando imediatamente com todos os envolvidos ao Juízo competente para realização da audiência preliminar, onde a composição dos danos civis terá lugar. Descabida, portanto, a instauração de inquérito policial.

 

            Pela inadmissibilidade da instauração de inquérito policial em caso de lesões corporais culposas, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (6 ª Turma, RHC n º 6.249/SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 24.11.97, v.u., DJU 25.02.98); no mesmo sentido, já se posicionou o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (8ª Câmara, recurso de ofício em habeas corpus nº 1.091.541/2, rel. Juiz Lopes de Oliveira).

 

            Em caso de lesões corporais culposas cometidas no trânsito, o TACrSP negou provimento a recurso ex officio impetrado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro, Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho (processo nº 727/98), que concedera ordem de habeas corpus determinando o arquivamento do inquérito policial e o cancelamento do indiciamento do paciente (10 ª Câmara, RHC n º 1129415/2 rel. Juiz Márcio Bártoli, j. 16.12.98, v.u.).

 

Ao comentar o parágrafo único do art. 291 do CTB, Fernando Célio de Brito Nogueira ressalva que os três crimes nele disciplinados “nem mesmo podem ser considerados infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61, da Lei n. 9.099/95, pois têm pena máxima prevista superior a um ano. Excepcionalmente, passam a ser tratados como infrações penais de menor potencial ofensivo sem que o sejam”. Mais à frente, esse autor afirma: “Assim, como a lei não contém palavras inúteis, forçosa a conclusão de que foi da vontade do legislador - apesar da incongruência e das exceções criadas, dilargado o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo para delitos com pena máxima superior a um ano - estender a transação penal prevista na Lei do Juizado Especial Criminal (art. 76) não somente ao delito de lesão corporal culposa de trânsito, mas também aos crimes de  embriaguês no trânsito e racha. A composição civil (art. 74) e a exigência de representação (art. 88), frise-se,  ficarão, limitadas aos casos de lesão corporal culposa”. Por fim, este autor aduz que o referido parágrafo único “é bastante claro e preciso, apesar das conseqüências que sua aplicação pode acarretar, a principal delas residente na quebra da sistemática trazida pela Lei n. 9.099/95, pela ampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo (Crimes do Código de Trânsito, Atlas, 1999, pp. 74/80).

 

O procurador do Estado e professor Vitore André Zilio Maximiamo, ao cuidar do tema objeto do presente artigo, sustenta com total propriedade e acerto ser incabível a instauração de inquérito policial nos crimes descritos no parágrafo único do art. 291 do CTB. Para ele, com este dispositivo “quis o legislador estabelecer que se está diante de três novas modalidades de infração penal de menor potencial ofensivo”. Esse mesmo autor, referindo-se à transação penal e à composição civil como “dois grandes institutos inovadores que implicam na extinção da punibilidade sem a correspondente ação penal”, afirma que a lavratura do termo circunstanciado e o novo rito processual (arts. 77 e segs.) “são decorrências da aplicação dos dois primeiros institutos, dos quais não poderão estar desassociados. Sustenta, ainda, ser inconcebível a instauração de inquérito policial já que “em juízo, através de transação penal, nem mesmo discutir-se-á o mérito, preferindo o autor dos fatos a aplicação de pena antecipada na forma do art. 76 do que enfrentar a ação penal”. Ainda mais porque, continua o autor, tendo o legislador determinado a aplicação dos arts. 74 e 76 da Lei n. 9.099/95 aos crimes do parágrafo único do art. 291, “tornou-se inevitável tal conclusão, visto que referidos institutos não se ajustam às regras processuais consagradas no CPP. Pelo contrário, se amoldam perfeitamente ao disposto na Lei n. 9.099/95 (“O Juizado Especial Criminal e os Novos Delitos de Trânsito”, in Boletim IBCCrim 67/3).

 

Perto de concluir, o nobre procurador do Estado assevera: “se na edição da Lei n. 9.099/95 estabeleceu-se um critério levando em consideração o máximo da pena para classificar uma infração como de menor potencial ofensivo, o Código de Trânsito, posterior àquela lei, criou um novo critério, indicando três novos delitos sujeitos ao Juizado Especial Criminal independentemente da reprimenda fixada”. Agora concluindo, aduz:  não há como pensar em composição civil, representação e transação penal sem a lógica instituída pela Lei do Juizado Especial Criminal em seu todo”, pois “não existe compatibilidade entre os institutos consagrados nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n. 9.099/95 e o Código de Processo Penal”. Em caso de dúvida, arremata o autor, sendo a lavratura do termo circunstanciado  e o rito dos Juizados mais benéficos ao acusado, deverá prevalecer a aplicação da Lei n. 9.099/95, “em atendimento ao princípio da analogia in bonam partem (idem, ibidem).

 

            Impecáveis as colocações acima despendidas pelo douto professor Vitore André Zilio Maximiamo. De fato, foi ampliado o conceito de menor potencial ofensivo para nele incluir os delitos de lesão corporal culposa, embriaguês ao volante e “racha”.  Não estava o legislador, após a Lei nº 9.099/95, impedido de criar, inclusive sob outros critérios que não o máximo da pena cominada em abstrato ou a inexistência de procedimento especial, novos crimes de menor potencial ofensivo ou mesmo de alargar conceito já existente em lei ordinária.

 

Ada Pellegrini Grinover, após lembrar que “a Constituição Federal só alude  às infrações de menor potencial ofensivo  no art. 98, I, deixando a tarefa de conceituá-las ao legislador”, e que este, no art. 61 da Lei n º 9.099/95, dispôs que “consideram-se infrações de menor potencia ofensivo, para os efeitos desta lei (...)” (grifo da autora), doutrina:

 

Para efeitos de Juizados Especiais, portanto, infração penal de menor potencial ofensivo é só aquela cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a um ano. Mas nada impede que, para outros efeitos, o legislador fixe critérios diversos para determinar a abrangência  das infrações penais de menor potencial ofensivo.

 

Isto porque, como bem salientou o procurador de justiça Edison Miguel da Silva Jr. (‘Crimes de Trânsito da Competência dos Juizados Especiais Criminais’ , Síntese, abril de 1998, p.8), a Lei n º 9.099/95 não definiu de forma exclusiva e única o conceito de menor potencial ofensivo, mas o fez exclusivamente para os efeitos daquela lei, nada impedindo, portanto, o surgimento de outras hipóteses, previstas em leis diversas. Inclusive, como alerta o autor, com critérios outros que não o máximo da pena cominada em abstrato ou a inexistência de procedimento especial.”  (“Infrações Ambientais de Menor Potencial Ofensivo”, in Boletim IBCCrim nº 68, p. 3).

 

A aplicação isolada dos arts. 74, 76 e 88 da Lei dos Juizados Especiais, observando-se no mais o rito ordinário do CPP, por todas as razões já expostas, é inconcebível. Aos crimes disciplinados no parágrafo único do art. 291 do CTB deve a Lei dos Juizados Especiais ser aplicada como um todo. Incumbe, portanto, à autoridade policial, ao tomar conhecimento da prática dos crimes em tela, lavrar termo circunstanciado e enviá-lo imediatamente aos juizados especias criminais para realização da audiência preliminar, nos termos dos arts. 69 e seguintes da Lei n º 9.099/95.

 

A instauração de inquérito policial nos casos dos crimes mencionados no art. 291, parágrafo único, do CTB, constitui, portanto, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, podendo ser reparado por via de habeas-corpus.

 

 

IV - Um último argumento

                                   

            Como se sabe, a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal culposa e de lesão corporal dolosa leve passaram a depender de representação (art. 88 da Lei n° 9.099/95). Note-se, aqui, que o legislador não diferenciou se a lesão corporal culposa decorre ou não de acidente de trânsito, devendo, portanto, o dispositivo ser interpretado de maneira extensiva e mais favorável ao acusado.

 

O art. 5°, § 4°, do CPP, por sua vez, dispõe que “o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”.

 

            Assim, nos crimes de lesões corporais culposas (cometidas ou não no trânsito) e lesões corporais dolosas leves, o inquérito não poderá iniciar-se sem a representação. Esta é uma conclusão óbvia e inquestionável. Ocorre que, segundo o disposto no art. 74 da Lei dos Juizados Especiais, “tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação”.

           

            Ora, se a instauração de inquérito depende de representação e se esta só pode ocorrer após a audiência preliminar, onde se tentou a composição dos danos civis (art. 75, caput e parágrafo único da Lei nº 9.099/95), a instauração de inquérito policial somente poderá dar-se depois de frustrada a tentativa de composição civil ! 

 

            Por mais este motivo, antes da audiência preliminar dos Juizados Especiais, a instauração de inquérito policial é manifestamente ilegal, ainda que a vítima ou seu representante legal tenha oferecido indevidamente representação na polícia. Isto porque, o momento oportuno para o oferecimento de representação é após a tentativa de composição dos danos civis nos Juizados Especiais, e em nenhum outro. Eventual representação feita na polícia não legitima, em absoluto, a instauração de inquérito policial.

 

Por outro lado, mesmo que não seja instaurado o procedimento investigatório, a remessa ao Juizado do termo circunstanciado já com a representação não desobriga o juiz de tentar a composição dos danos civis. Pelo contrário, está obrigado a fazê-lo.

  

            Assim, concluímos pela ilegalidade da instauração de inquérito policial nos crimes de lesões corporais culposas cometidas no trânsito. Quanto  aos demais delitos descritos no parágrafo único do art. 291 do CTB (embriaguês ao volante e participação em competição não autorizada), cremos também ser ilegal a instauração de inquérito policial, ainda que se entender serem a composição civil (art. 74) e a exigência de representação (art. 88) incompatíveis com tais delitos, como entendem alguns doutrinadores. Com efeito, restando ainda a possibilidade da transação penal (art. 76), onde poderá ser aplicada uma pena restritiva de direitos ou multas – hipótese em que nem mesmo se adentrará ao mérito -, a instauração de inquérito policial não se justifica, até mesmo por uma questão de economia processual.

 

            Cremos ser esta a única solução compatível com os métodos interpretativos mais consagrados em hermenêutica, onde os dispositivos legais devem ser interpretados não isolada e restritivamente, mas de acordo com os métodos lógico-sistemático, histórico e comparativo, buscando-se sempre o conteúdo finalístico da norma jurídica.

 

 

O autor é advogado criminalista em São Paulo, colaborador do Boletim IBCCRIM, membro da Diretoria Adjunta da RBCCRIM e co-autor da obra “Código Penal Comentado”, Ed. Renovar.

 


* Artigo publicado na Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos da Instituição Toledo de Ensino, Baurú, nº 26, agosto a novembro de 1999, pp. 179 a 192.



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