LEGALIDADE ESTRITA E VIGÊNCIA DA LEIA PROCESSUAL PENAL:
EXCEÇÃO À REGRA TEMPUS REGIT ACTUM
ROBERTO
DELMANTO
JUNIOR
Advogado, mestre e
doutorando em processo penal pela FDUSP,
membro conselheiro do
Instituto Manoel Pedro Pimentel
Conforme cediço, não é
aceitável, em um Estado Democrático de Direito, a existência de medidas
processuais penais que afetem o exercício do direito à liberdade do cidadão, se
não tipificadas, objetivamente, em
lei (garantia da legalidade estrita),
bem como impostas somente quando absolutamente necessárias, adequadas ao fim
proposto e, sobretudo, proporcionais (Constituição da República, art. 5º,
II e LXV; art. 93, IX; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,
art. 9º, 1 e 3, 3ª parte; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º,
2 e 3), e com prazos razoáveis de
duração (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 9º, 3, 2ª
parte c/c o art. 14, 3, c; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º,
5, 2ª e última partes).
Nessa esteira, conforme
veremos, não há que se falar – tratando-se, insista-se, de restrições à
liberdade do acusado –, em um chamado "poder geral de cautela" do
órgão jurisdicional.
Aliás, em consonância com
esse entendimento, devem ser refutadas
normas processuais penais absolutamente vagas e imprecisas, que, dada à sua
demasiada amplitude, acabam ofendendo a própria cláusula do devido processo
legal (entendida como um verdadeiro feixe
de garantias) e, também, o real e único sentido da garantia constitucional
da estrita legalidade, eixos sobre os quais se sustenta o nosso Estado
Democrático de Direito.
A propósito, a ênfase com a
qual Celso Ribeiro Bastos trata da
garantia da legalidade é oportuna. Assevera que ela “surge como uma das vigas
mestras de nosso ordenamento jurídico” posto que por ela é que o Estado de
Direito mais se afirma. Salienta que, por um lado, é ela de “transcendental
importância para vincar as distinções entre o Estado constitucional e o
absolutista... Aqui havia lugar para o arbítrio. Com o primado da lei cessa o
privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder em benefício da lei que
se presume ser a expressão da vontade coletiva”. Por outro lado, anota que o
império da legalidade “garante o particular contra os possíveis desmandos do
Executivo e do próprio Judiciário. Instaura-se, por conseqüência, uma mecânica
entre os Poderes do Estado, da qual resulta ser lícito apenas a um deles, qual
seja, o Legislativo, obrigar aos particulares” .
Adiante, o mesmo autor
escreve que o Executivo e o Judiciário “só compelem na medida em que atuam a
vontade da lei. Não podem, contudo, impor ao indivíduo deveres ou obrigações ex novo, é dizer, calcados na sua
exclusiva autoridade”. É assegurada, ao particular, “a prerrogativa de repelir
as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei” .
Mais precisamente acerca da
persecução penal, é de se registrar o pensamento de Eladio Escusol Barra, no sentido de que se o processo penal
expressa garantia, ele não pode se separar do “direito objetivo escrito” ,
não havendo, em matéria de imposição de
restrições às liberdades do acusado ou à sua defesa, um chamado “poder geral de
cautela” do juiz, como também adverte Antonio
Magalhães Gomes Filho .
Aliás, nessa linha
encontra-se o art. 13 da Constituição italiana, que, a título de direito
comparado, nos serve de referência, verbis:
"La libertà personale è inviolabile. Non è ammessa forma alcuna
di detenzione, di ispezione o perquisizione personale, nè qualsiasi altra
restrinzione della libertà personale, se non per atto motivato dall'autorità
giudiziaria e nei soli casi e modi
previsti dalla legge. In casi eccezionali di necessità ed urgenza, indicati tassativamente dalla legge, l'autorità di pubblica
sicurezza può adottare provvedimenti provvisori, che devono essere communicati
entro quarantaotto ore all'autorità giudiziaria e, se questa non li convalida
nelle successive quarantotto ore, si intendono revocati e restano privi di ogni
effeto. È punita ogni violenza fisica e
morale sulle persone comunque sottoposte a restrizione di libertà. La legge
stabilisce i limiti massimi della carcerazione preventiva" .
Reafirmando o entendimento
acima exposto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão unânime
proferido por sua 3ª Turma, decidiu:
"I. O poder geral de cautela
para imposição de restrições ao direito de locomoção somente pode ser admitido
com o amparo no princípio da estrita legalidade, conforme assim o determinam
princípios constitucionais, dentre outros, o da legalidade, o da liberdade de
locomoção e o da presunção de inocência (art. 5º, incisos II, XV e LVII, da
Constituição Federal).
II. O Poder Judiciário não
pode impor restrições ao direito de locomoção que não foram expressamente
instituídas pelo legislador.
III. No caso, não há justificativa fática para que
se proíba o paciente de ausentar-se do País sem prévia autorização judicial,
vez que o próprio juiz explicitamente afastou a necessidade de imposição de
prisão preventiva, dizendo que o paciente, como os demais co-réus contra quem a
medida restritiva fora requerida, não ameaçavam o bom andamento da instrução
criminal, nem havia indícios de que pretendiam furtar-se ao processo ou à
aplicação da lei penal.
IV. Ordem que se concede, para cassar a decisão
impugnada" .
Afora a questão da inexistência
de um chamado “poder geral
(indefinido e ilimitado, portanto) de cautela”, sobretudo em matéria de
restrições à liberdade, é de se registrar, ainda, a existência de outro tema,
acerca da garantia da legalidade, que suscita polêmica.
Trata-se da possibilidade de
se admitir, em casos especiais, a ultratividade
de normas processuais penais revogadas ou derrogadas, desde que a nova lei
imponha maiores restrições às liberdades públicas do acusado durante o
processo, bem como à sua defesa.
Nesse âmbito, a doutrina, de
forma praticamente unânime, entende que as normas processuais penais, a exemplo
do que ocorreria igualmente com as de execução penal, são aplicáveis de
imediato, em consonância com a máxima tempus
regit actum.
Com efeito, esse é o
entendimento que se depreende da leitura do art. 2º do Código de Processo
Penal, verbis:
"A lei processual penal
aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a
vigência da lei anterior".
Analisando esse preceito, Rogério Lauria Tucci aduz, quanto ao
princípio tempus regit actum, que
duas são as regras fundamentais: "a) irretroatividade de nova lei
processual penal, de sorte que os atos realizados em conformidade com as
disposições da antiga permaneçam válidos; e b) imediatidade da nova lei
processual, que passa a disciplinar o desenvolvimento restante do
processo" (v. Giovanni Leone, Trattato
di diritto processuale penale, Napoli, 1961, v. 1, p. 86, n. 1; e Manuale di diritto processuale penale,
8ª ed., Napoli, 1971, p. 22-3, n. 25; Gaetano Foschini, Sistema, cit., vol. 1, p. 491, n. 205)" .
Complementando sua linha de
raciocínio, afirma, ainda, que, "por competir ao Estado disciplinar, como
melhor entender, a administração da justiça, é de se presumir seja a nova lei
mais perfeita que a precedente, quer para a proteção do interesse coletivo,
quer, também, no Estado de Direito, para tutela dos direitos individuais dos
membros da comunhão social: como enfatiza, a respeito, Edgard Magalhães Noronha (Curso
de direito processual penal, 10 ed., São Paulo, 1978, p. 12, n. 5), ‘o
fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se presume seja ela
mais perfeita do que a anterior, por atentar mais aos interesses da Justiça,
salvaguardar melhor o direito das partes, garantir defesa mais ampla ao réu
etc.’” .
É de se registrar, porém,
que esse posicionamento, tradicionalmente assentado, tem sido questionado, mesmo porque a lei nova não é, sempre, mais garantista do que a lei antiga.
Para tanto, basta nos reportarmos, entre nós, à Lei dos Crimes Hediondos (Lei
nº 8.072/90), à Lei do Crime Organizado (Lei nº 9.034/95) e à Lei de Lavagem de
Dinheiro (Lei nº 9.613/98), que tratam não só de matéria penal, mas, também,
processual penal, impondo, neste âmbito, maior rigor no tratamento dispensado ao
acusado e à sua defesa.
Com efeito, Américo A. Taipa
de Carvalho, lembrando Georges Levasseur, escreve:
"O princípio da proibição da retroactividade da
lei penal - que, servindo de garantia política contra a arbitrariedade
legislativa, judicial ou penitenciária na função punitiva, tutela, portanto, a
liberdade e os direitos fundamentais do cidadão - aplica-se a todo direito
repressivo. E, segundo Levasseur, ‘o direito repressivo, em cada um dos seus
aspectos, limita e ameaça a liberdade dos cidadãos, pelo que as regras que ele
estabelece são impostas sob a mais estrita necessidade. É assim para as leis do
processo e da condução do processo penal, e para as leis e regulamentos sobre
as modalidades de execução das penas e medidas de segurança’.
Nesta linha, afirma: ‘A regra da
não-retroactividade das leis repressivas, ligada como está ao princípio da
legalidade da repressão, deve ter logicamente o alcance deste princípio, isto
é, aplicar-se a todas as leis repressivas, a todas as regras concernentes à tarefa
dos poderes públicos na luta contra a delinquência, desde a investigação das infracções até ao termo da execução da sanção
pronunciada’” .
Fazendo distinção entre
normas de direito processual penal com conteúdo material e normas processuais
penais formais, aduz esse autor:
“O esquecimento prático
desta especificidade e autonomia do processo penal, aliado a um viciado método
de deducção conceitualístico-formal, conduziu à aceitação superficial do
princípio da aplicação imediata das leis processuais penais na sua globalidade.
(...)
............................................................................
Numa
palavra: menosprezavam-se as rationes jurídico-política e político-criminal da
aplicação da lei penal favorável e descurava-se a distinção entre normas
processuais penais materiais e normas processuais penais formais. ‘Esquecia-se'
que as primeiras (de que são exemplos, como já referimos, a queixa, a
prescrição, as espécies de prova, os
graus de recurso, a prisão preventiva, a liberdade condicional)
condicionam a efectivação da responsabilidade penal ou contendem directamente com os direitos do arguido ou do
recluso, enquanto que as segundas (de que são exemplos as formas de citação ou
convocação, a redacção dos mandados, as formas de audição e registro dos
intervenientes processuais: estenografia, vídeo, etc., prazos de notificação do
arguido, formalidades e prazos dos exames periciais, formalidades e horários
das buscas), regulamentando o desenvolvimento do processo, não produzem os
efeitos jurídicos-materiais derivados das primeiras".
Por fim, Taipa de Carvalho, ao criticar a
doutrina dominante, observa:
"Não se deu já o caso
de haver quem pensasse aprovar uma lei
que alargasse os prazos da prisão preventiva, com o objectivo de aplicar
imediatamente essa ‘ansiada’ nova lei a determinada categoria de presos
preventivos, invocando-se, pateticamente, que, além de tal ser do ‘interesse
público’, juridicamente a tal nada haveria a opor, pois que tal lei, ao ser
aplicada imediatamente, não violava a proibição constitucional da
retroactividade da lei penal desfavorável, uma vez que se aplicava a um prazo
que ainda estava a correr, a uma situação que não era do passado ? ! ..." .
Referindo-se ao autor acima
transcrito, Jorge de Figueiredo Dias,
a seu turno, escreve:
"Princípio da legalidade
O primeiro - e
provavelmente, ainda hoje, o mais importante - princípio que deve continuar a
dominar a política criminal é o da sua conformidade com a idéia de Estado de
Direito ou, nesta acepção, o princípio da legalidade. Só que o princípio deve agora ultrapassar,
numa dupla direcção, o seu conteúdo tradicional: deve, em certa medida, estender-se à matéria do processo penal;
e deve, no que aqui sobretudo interessa, abarcar no seu âmbito a definição das
medidas de segurança e das condições da sua aplicação: tanto no plano das
fontes formais, como no da proibição de retroactividade e do recurso à analogia
contra reo" .
Com efeito, não é pelo
simples fato de uma norma estar inserida em um Código de Processo, que ela
passa a ostentar a qualidade de norma de cunho estritamente processual. Aliás,
inúmeras são as regras constantes de nossa lei adjetiva penal que, no fundo,
são normas de direito penal, bastando, para tal verificação, nos reportarmos,
entre outras, às regras atinentes à prescrição e à decadência, que encontram
disciplina tanto no Código Penal quanto no Código de Processo Penal... Aqui,
diante da prevalência do conteúdo material dessas normas, não há qualquer
obstáculo à ampla incidência do primado de que a lei penal não deve retroagir,
salvo para beneficiar o acusado, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da
República.
Por outro lado, não obstante
o processo penal, evidentemente, jamais possa encerrar punição, existem normas
processuais penais que, apesar de estritamente adjetivas, afetam direta ou
indiretamente o gozo e/ou a amplitude da incidência de direitos e garantias
fundamentais previstos em nossa Magna
Carta, como os direitos à liberdade provisória, à ampla defesa e ao duplo
grau de jurisdição, à excepcionalidade de qualquer modalidade de prisão
provisória, à prisão especial etc.
Quanto a essas últimas, as
considerações de Taipa de Carvalho
se fazem pertinentes, sobretudo em casos, podemos imaginar, de uma nova lei
que, tratando de matéria processual penal, venha, por exemplo: 1) restringir o número de testemunhas
de defesa, em processos por crime apenado com reclusão, reduzindo-as de oito
para quatro (CPP, art. 398); 2), ou,
então, aumentar a pena para o protesto por novo júri, de vinte para vinte e
cinco anos de reclusão (CPP, art. 607); 3)
estipular uma nova modalidade de prisão provisória, como ocorreu com a criação
da prisão temporária; 4) bem como,
impor maior rigor à liberdade provisória, ou, então, mesmo que contrariamente à
Constituição da República, vedá-la de forma absoluta, como se verifica dos
termos da Lei dos Crimes Hediondos (art. 2º, II, 2ª parte), da Lei de Lavagem
de Dinheiro (art. 3º) e da Lei do Crime Organizado (art. 7º).
A questão, sem dúvida, é
polêmica e merece, acreditamos, novas discussões. De qualquer forma, em nosso
entendimento, leis processuais penais que incidam sobre direitos individuais
como a liberdade, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, restringindo-os
de qualquer maneira em relação à lei processual penal anterior, não devem
aplicar-se a processos por fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor,
abrindo-se exceção, pelos motivos aqui expostos, e nesse estrito âmbito, à
regra tempus regit actum.