DESCONSIDERAÇÃO PRÉVIA DE
CULPABILIDADE
E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
ROBERTO
DELMANTO
JUNIOR
I. O
PRINCÍPIO FAVOR LIBERTATIS
A liberdade, esta
virtude suprema, o mais precioso bem de todos aqueles inerentes à vida, é
fundamental, como lembra o jusfilósofo LUIS
RECASÉNS SICHES, para que o ser humano seja capaz de se desenvolver, de
colocar em prática seus potenciais, como “uma criatura filha de Deus com a
perspectiva de autosalvação” ,
ou seja, de realização pessoal, de desenvolvimento dos seus talentos naturais e
de sua vocação.
Ainda segundo SICHES, é com base no pensamento
cristão, lendo-se no Antigo Testamento que “o homem foi criado à imagem e à
semelhança de Deus”, que o valor da dignidade da pessoa humana adquiriu maior
relevo, convertendo-se em “postulado básico da cultura ocidental”
.
Assim, ao se
desenvolver, o ser humano precisa gozar de liberdade, tanto em seu aspecto negativo (direito de não ser incomodado,
ou seja, a intimidade) quanto positivo (direito
de livre manifestação e participação no seio social).
Por ser tão fundamental
à própria existência humana, a tutela da liberdade, ao lado da dignidade,
exsurge, inegavelmente, como um verdadeiro princípio geral do direito, que está
acima da lei escrita, consubstanciando-se em um direito fundamental natural,
em virtude do qual sempre, com incansável e perene continuidade, dever-se-á
favorecer a liberdade.
Com efeito, já em
inúmeras enunciações do digesto do Corpus iuris civilis, elaborado por
ordem de Justiniano e publicado em 533 D.C., encontram-se referências nesse
sentido, ou seja, ao princípio favor
libertatis .
E a partir do momento em
que esse princípio fundamental do direito é reconhecido e reafirmado
expressamente pelas codificações dos povos civilizados, a tutela da liberdade
adquire, ainda mais, irrefutável conotação de liberdade jurídica,
coibindo-se ingerências arbitrárias, tanto do próprio Estado quanto dos outros
membros da sociedade, nas esferas mais íntimas de cada um, bem como também
vedando-se injustificáveis impedimentos a uma ativa participação na sociedade,
como pode se dar com a exclusão social de uma certa parcela de cidadãos em
virtude, por exemplo, de racismo ou preconceito.
Por outro lado, a
incidência do princípio favor libertatis
não se dá, tão-somente, no processo de elaboração dos ordenamentos legais, mas,
também, se traduz em uma insofismável diretriz à atuação dos órgãos e agentes
estatais na ação judiciária, no sentido de que ela deve ser admitida somente
na medida do estritamente necessário à manutenção da harmonia social.
E assim enfatiza o
ex-Primeiro Ministro português MARCELLO
CAETANO, asseverando que “o valor supremo da sociedade política é a
liberdade, consistindo a autoridade num sistema de restrições só admissível na
medida do estritamente indispensável à coexistência das liberdades individuais”.
II. A INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO FAVOR LIBERTATIS
NO PROCESSO PENAL
Em sendo a
proteção dos direitos individuais naturais a fonte de toda a ordem
jurídica, o seu fim teleológico, erigindo-se como condição, inclusive, para a
própria existência de uma sociedade livre de repressões gratuitas ou
preconceituosas e que fomente o desenvolvimento cultural, econômico etc., o
processo penal exsurge sobretudo como um instrumento de tutela da liberdade, impondo
limites ao Estado, e não simplesmente como um mecanismo que vise,
tão-só, dar meios aos órgãos e agentes estatais para a descoberta da verdade e
viabilizar a punição ou a imposição de medida de segurança àqueles que tenham
violado a lei penal .
Nesse sentido, já em
1853 escrevia o autor lusitano F. J.
DUARTE NAZARETH que o processo penal é um instrumento “d’escudo á honra, á
liberdade individual, e aos direitos dos cidadãos”,
pensamento também adotado, entre nós, por JOÃO
MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, no sentido de que “as formas asseguram a
liberdade dos indivíduos”
e JOAQUIM CANUTO MENDES DE ALMEIDA,
para quem o processo penal é um instrumento da liberdade .
E a maior prova de que a
rígida e perene observância do princípio favor
libertatis, principalmente no
processo penal, é tão fundamental quanto a própria manutenção da Democracia,
é a verificação de que as ditaduras com freqüência se utilizam justamente do
processo penal para impor o seu regime de exceção. Em consonância com esta
observação, JULIO B. J. MAIER
aduz que o processo penal pode ser visto como um termômetro dos elementos
democráticos ou autoritários de uma nação.
Dada a sua relevância, o
processo penal encontra, como é cediço, além de inúmeras preceituações em nível
ordinário, regramentos de índole constitucional, ou seja, normas processuais
penais constitucionais, espelhando-se o princípio favor libertatis, aí, na garantia da presunção de inocência, a
qual já aparecia no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de
1789 ,
fruto do movimento iluminista, com vistas a banir, naquela época, o sistema da
prova legal e da tortura, buscando-se a implementação do sistema da livre
apreciação da prova e
eliminando, outrossim, o pensamento de que o suspeito é que deveria provar a
sua inocência perante a sociedade, como ensina ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO .
Mais modernamente, o
direito à chamada presunção de inocência aparece em inúmeros diplomas
internacionais, como nas recomendações constantes da Declaração Universal dos
Direitos do Homem ,
no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
e no Pacto de San José da Costa Rica .
E foi através desses
últimos dois diplomas internacionais, e em função do §2º do art. 5º da
Constituição da República, que o direito expresso à “presunção de inocência”
restou incorporado à nossa Constituição da República, ampliando-a,
ao menos para os que entendem que o inciso LVII, do mesmo art. 5º ,
não comporta presunção nenhuma, mas mera desconsideração prévia de culpabilidade,
permanecendo o status do acusado,
assim, eqüidistante tanto da inocência quanto da culpabilidade.
A presunção de
inocência, portanto, passou inquestionavelmente a ser um direito garantido por nossa
constituição, cuja aplicação é imediata em decorrência da conjugação
dos §§ 1º e 2º do referido art. 5º.
Atente-se, por outro
lado, que mesmo para aqueles que possam imaginar haver eventual conflito entre
a nossa Magna Carta e os dois
tratados internacionais referidos, no tocante à desconsideração prévia de
culpabilidade e à presunção de inocência, a norma que deve prevalecer será
sempre “a mais benéfica ao indivíduo, titular do direito”, nas palavras de FLÁVIA PIOVESAN .
Passemos, então, à
análise do conteúdo dessa presunção e das posições doutrinárias acerca de sua
admissibilidade.
Realmente, foram muitas
as vozes no passado que se insurgiram contra a presunção de inocência,
entendendo-a inaceitável. Segundo MANZINI,
GABRIELI e CONSENTIÑO, lembrados por BENTO
DE FARIA, a presunção de inocência seria uma inaceitável extravagância,
reflexo de exagerados e inconseqüentes excessos dos iluministas .
No mesmo sentido se manifestam, também, GIUSEPPE
SABATINI
e CARLO UMBERTO DEL POZZO ,
salientando que o fato do acusado não poder ser considerado culpado antes de
decisão penal condenatória passada em julgado não autoriza que ele seja,
todavia, presumido inocente; ele estaria, nas palavras de DEL POZZO ,
em posição neutra, eqüidistante da inocência e da culpabilidade. Entre nós,
podemos lembrar, ainda, INOCÊNCIO BORGES
DA ROSA ,
que igualmente assim se posiciona.
Nessa esteira, também, MANZINI formula a seguinte indagação : “Se
si presume l’innocenza dell’ imputato, chiede il buon senso, perchè dunque si
procede contro di lui ?” .
Por outro lado, em
sentido favorável à presunção de inocência, entre os autores estrangeiros de
outrora, podemos lembrar BETTIOL, LONGUI, PEZZATINI e BELLAVISTA
e, em meio a autores atuais, ESTEBAN
ROMERO ARIAS, para quem “o direito à presunção de inocência é um ideal, uma
forma de ver a realidade”
, M. COBO DEL ROSAL e T. S. VIVES ANTON, asseverando que a
presunção de inocência deve ser entendida como “regra de tratamento” ,
ELADIO ESCUSOL BARRA, esclarecendo
que “todas as garantias em respeito ao acusado descansam em uma base: a
presunção de inocência” ,
e MARIO PISANI, lembrado por ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, para o
qual há uma “presunção política, na
medida em que exprime uma orientação de fundo do legislador, qual seja, a de
garantia da posição de liberdade do acusado diante do interesse coletivo à
repressão penal”.
Inquestionavelmente a
presunção de inocência, como expressão do princípio favor libertatis no processo penal, tem dimensões, hoje, ainda
muito maiores do que a já enorme e significativa evolução ocorrida quando se
baniram as ordálias e o sistema da prova legal. Atualmente, ela afeta não só o
mérito acerca da culpabilidade do acusado, mas, sobretudo, o modo pelo qual ele
é
tratado durante o processo, como devem ser tuteladas a sua liberdade, integridade física e psíquica,
honra e imagem, vedando-se
abusos, humilhações desnecessárias, constrangimentos gratuitos e incompatíveis
com o seu status, mesmo que
presumido, de inocente.
E não obstante o
processo penal, diante da sua natureza, seja a priori avesso a presunções, pautando-se pela obtenção de provas
concretas, o acolhimento, pelo Brasil, dos referidos tratados internacionais
inegavelmente impôs no âmbito processual penal uma presunção legal relativa (juris
tantum) de que o suspeito, o indiciado,
preso em flagrante ou não, o acusado e até o condenado que esteja recorrendo
seja, por mais contraditório que isto eventualmente possa parecer para alguns, tratado
legalmente como pessoa inocente.
E em resposta à referida
indagação de MANZINI, podemos
afirmar que essa presunção legal – que em virtude de sua própria natureza de
presunção pode muito bem não refletir a realidade
e às vezes desde logo parecer descabida pela evidência das provas que vão
surgindo durante o desenrolar da persecução penal –, acabou se consubstanciando
em um verdadeiro direito fundamental constitucionalmente garantido,
incumbindo ao Estado, unicamente através da persecução penal, desconstituir
essa presunção, que só cederia, outrossim, com o trânsito em julgado da
condenação, devidamente fundamentada em provas lícitas e incontestes ,
proferida “após o desenrolar do devido processo penal” .
Assim, não sendo a
presunção de inocência incompatível com a realidade, traduzindo-se na maior
expressão do princípio favor libertatis no
processo penal, restam tuteladas não só a liberdade e a dignidade de todos
que se vêem envolvidos em uma persecução penal, mas, também, a própria
legitimidade da atuação do Poder Judiciário, resguardando-se, igualmente, a
dignidade de seus órgãos e agentes.