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ARTIGOS AS INCONGRUÊNCIAS DA LEI Nº 9.677/98 *
ROBERTO
DELMANTO A Lei nº 9.677/98 - conhecida como lei da "falsificação de remédios" -, que alterou os artigos 272 a 277 do Código Penal, constantes do Capítulo dos "Crimes contra a Saúde Pública", embora festejada pela mídia quando da sua promulgação, contém várias incongruências. O art. 272 da lei penal - sob o nomen juris de "falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício"- além das figuras dolosas previstas no caput e nos §§ 1ºA e 1º, prevê a modalidade culposa em seu § 2º. Trata-se da hipótese em que o agente corrompe, adultera ou altera, ou, ainda, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender, distribui ou entrega a consumo substância ou produto alimentício nocivo à saúde ou com valor nutritivo reduzido, por não-observância do cuidado objetivo necessário. A falsificação prevista no caput, que só pode ser dolosa, fica, obviamente, fora da figura culposa. Da mesma forma, a fabricação constante do 1°A, que dificilmente se imaginará não dolosa. Dispõe o art. 285 do CP que "aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267". O art. 258, por sua vez, estabelece em sua segunda parte que, "no caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço". A pena para a modalidade culposa prevista no antigo § 2º do art. 272, que era de seis meses a um ano de detenção, foi aumentada para um a dois anos de detenção pelo novo § 2º do mesmo artigo. Assim, se do fato resultar lesão corporal, a pena mínima será de um ano e seis meses. Já se o resultado for morte, aplicando-se a pena cominada ao homicídio culposo (art. 121, § 3° c/c art. 258), que é de um a três anos, a pena mínima será de um ano e quatro meses. Em virtude desta falha do legislador, quanto à figura culposa, pune-se mais severamente o crime deste art. 272 quando resultar lesão corporal (inclusive leve) do que quando resultar morte, o que atenta contra o princípio da proporcionalidade. O mesmo ocorre com o art. 273 do Código Penal que, sob o nomen juris de "falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais", também cuida, em seu § 2°, da modalidade culposa. Esta, a exemplo do artigo anterior, se tipifica quando o sujeito ativo corrompe, adultera ou altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, ou, ainda, importa, vende, expõe à venda, tem em depósito, distribui ou entrega a consumo o produto corrompido, adulterado ou alterado, por não-observância do dever de cuidado. A falsificação constante do caput, que, como já referido, só pode dolosa, não se inclui, novamente, na figura culposa. A pena para essa modalidade prevista no antigo § 2° do art. 273, que era de dois a seis meses de detenção, foi aumentada para um a três anos de detenção pelo novo § 2° do mesmo artigo. Ora, por força do já mencionado art. 285 c/c o art. 258 do Código Penal, se do fato resulta lesão corporal, a pena mínima, aumentada de metade, será de um ano e seis meses. Já se o resultado for morte, aplicando-se a pena cominada ao homicídio culposo (art. 121, § 3° c/c art. 258), que é de um a três anos, a pena mínima, acrescida de um terço, será de um ano e quatro meses. Portanto, em razão de mais este lapso do legislador, pune-se mais gravemente a figura culposa do crime do art. 273 quando resultar lesão corporal (mesmo leve) do que quando resultar morte, atentando-se, mais uma vez, contra o princípio da proporcionalidade. Tudo isto sem esquecermos o absurdo, já apontado por Alberto Silva Franco ("Há produto novo na praça", Bol. IBCCRIM nº 70, Edição Especial, p. 5), que é a equiparação, feita pelo § 1°A do art. 273, de simples cosméticos e saneantes aos medicamentos, punindo a falsificação daqueles com as mesmas elevadíssimas penas de dez a quinze anos de reclusão impostas à falsificação destes. * Publicado no "Jornal do Advogado" da OAB/SP, edição de janeiro de 2000
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